Webber defende que o fator que efetivamente modifica a significação do direito é a ação social. Segundo o mesmo “a simples modificação das condições de existência externas não é nem suficiente nem indispensável, pois o decissivo é sempre um novo tipo de ação social concreta.” Ou seja, não bastam as mudanças econômicas ou científicas, por exemplo, para que o direito se transforme perante elas. A essência da transformação surge das consequencias sociais que tais mudanças geram, das alterações de consensos anteriores a estas. Logo, a ação social é a verdadeira motivação da mudança do direito.
Esta mudança normativa é, contudo, lenta e dificuldada por alguns fatores, como pela circunstância de “estarem difundidos consensos e acordos racionais de determinado tipo, pois, em condições normais, o singular não costuma encontar nenhuma garantia por um aparato coacitivo’’. O autor defende, que o direito deveria defender os direitos do todo, inclussive das minorias, e que esse deve ser o mais abstrato e menos arbitrário possível.
E em meio ao mundo moderno e a acelerada e infreada mudança social torna-se imprescridível que o aparato normativo acompanhe esse surgimento de uma nova era. Porém, a reação do direito, que vem acompanhado de toda sua burocratização, não tem conseguido acompanhar a velocidade da mudança social. É, então, funcão da sociedade uma mudança de agir como a primeira reação à transformação, e a manifestação a favor da dinamização do direito. É essencial, também, neste contexto que os juristas estejam ligados a transformação dessa nova era, e que passem a agir em prol da melhor aplicação do direito.
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