Para que o Direito adquirisse características estáveis era necessário que ele saísse da perspectiva religiosa e fosse rumo à sua profissionalização. Para isso, era importante e necessário que houvesse a chamada ação social para que o Direito pudesse produzir conhecimento. Como não era possível se entender o Direito fora da perspectiva da ação social dos indivíduos na sociedade, onde perpetua uma determinada ciência social, o Direito tem que ir atrás das transformações sociais para representar os cidadãos de forma legítima na sociedade. Portanto, a criação de novas normas e aparatos coativos do Direito surge engendrada pelos movimentos e dinâmica da sociedade.
O Direito cria movimento e racionalização de hábitos e costumes; torna-se a expressão da dialética da dinâmica social. Cria movimento onde parece haver preceitos limitados, cria mudanças vigorosas onde já havia determinada acomodação por parte do corpo social. Há o despertar de inúmeras questões que pareciam ser dadas com tranqüilas, certas, dentro da moral cristã ocidental. O novo Direito emerge a partir daquilo que parecia certeza.
Para weber era necessário analisar o sentido da ação social, os valores que impulsionavam o agir da sociedade, podendo ver por qual meio se dava a modificação do Direito. Para Weber, o Direito era o produto de consensos (até mesmo nas sociedades mais autoritárias o Direito recai na sociedade sem que ela possa questionar).
Weber evidencia que o que dá significado à estrutura normativa é a ação social que se expressa no meio do direito por meio de normas para proteger interesses ou para protegê-las melhor que na situação anterior (ex: a condição feminina inferiorizada até o século XIX era uma certeza. A partir de uma nova dialética que pressiona o gênero feminino para uma igualdade em relação ao gênero masculino, o Direito cria novas normas para estabelecer tal igualdade).
A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico. É incomum que os hábitos e costumes sejam ignorados pelos novos ordenamentos jurídicos. Esse ordenamento jurídico deve ser menos produto da estrutura e mais produto da ação social.
A ideia do Direito, como norma estável, geral, é uma idéia recente, é uma idéia da Modernidade, do século XVIII. O Direito era engendrado por um caráter mágico, religioso, espiritual, centrado na tradição (ex: direito islâmico, julgamento pela revelação divina, paixões), a qual tornava o direito instável. Esse Direito que tem um caráter mágico, tornava impossível que a substância do Direito fosse uniforme, pois depende da revelação divina e não da modificação social. O Direito se torna ciência quando há a necessidade de produzir conhecimento jurídico estável, uniforme para toda a sociedade. Assim, o Direito vai se desprender da magia, do espiritual e do seu caráter instável e inflexível.
O Direito está impresso na consciência coletiva, por outro lado, quando o Direito passa por um processo de profissionalização, vai haver a necessidade de solução nacional para os problemas que emergem da complexibilização econômica-social, vai haver a racionalização e cientifização do Direito. O Direito, a partir da Modernidade, passa a se sustentar na prerrogativa da prova, com a necessidade da uniformização. Os operadores do Direito deixam de ser os sábios, leigos, magos para serem cientistas. O cientista/advogado vai se basear no agir social com a perspectiva de construir uma regularidade, uma uniformidade.
A possibilidade de gerar conhecimento que vislumbrasse e o fato de ganhar dinheiro com isso, é o que estimula a profissionalização do Direito. Assim, há o fortalecimento do corporativismo que tende a crescer cada vez mais. Na cientifização máxima, o Direito começa a buscar uma reflexão mais abstrata, mais universal acerca dos problemas sociais, buscando emancipar da perspectiva concreta, das teorias mais amplas. O Direito passa a se tornar cada vez mais justo quanto mais abstrato é, porque vai se distanciar do que era o Direito primitivo, dos interesses individuais, dos interesses privados.
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