Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Out with the old and in with the new

Tema: Novos direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação.

Weber entende o Direito como uma ciência que deve produzir conhecimento a partir de sua matéria-prima, o comportamento, o agir social. O Direito não extrai suas normatizações a partir de abstrações, mas de ações sociais, de tal forma que não é possível entende-lo fora das perspectivas de ciência social. Mudanças sociais são parte inerente das transformações do direito e a criação de novos aparatos jurídicos surge engendrada nos movimentos da sociedade.

Segundo o autor, o que realmente dá significado à estrutura normativa é a ação social e ela se expressa, por meio do direito, por intermédio de novas ações para proteger interesses sobre novas situações ou melhoras nessa proteção, se já existente.

A diferença da perspectiva weberiana para a marxista quanto às mudanças sociais recai sobre o fato de a primeira valorizar o agir social. O peso maior, sobretudo quando pensamos como surge o novo direito, recai sobre o agir social, para Weber. Três são os aspectos principais para as mudanças no direito, aí em concordância com Marx: mudança das condições de existência (mudança de um sistema econômico e social para outro), ação social (para Weber, preponderante até sobre o primeiro aspecto), e, finalmente, a invenção de novos conteúdos da ação social. Marx se prende à estrutura, enquanto Weber necessita identificar o sentido da ação social, o interior da estrutura.

Direito não é uma mera ferramenta do modelo de produção e sim uma ferramenta do comportamento social, que forma seu arcabouço por meio dos valores da sociedade, e não do meio de produção. Dentro do ponto de vista da pura racionalidade econômica, questões da sociedade pós-moderna como o casamento homo afetivo e a legalização do aborto seriam extremamente positivas, mas a superestrutura (valores religioso, morais etc) presente na dialética dos pontos de vista do dia a dia e o agir social os torna assuntos controversos, impedindo essa racionalização.

Singularidades das culturas determinam diferentes “agir social” e, consequentemente, diferentes estruturas jurídicas, que lidam, muitas vezes, com os mesmos problemas sociais. Se analisarmos qual o sentido da ação social na sociedade islâmica (Dubai, capitalista) comparada com a ocidental, perceberemos que o arcabouço jurídico normativo das primeiras é muito semelhante ao da Idade Média, pois o agir social dessa não produziu mudanças seculares. Agir social que cria novos consensos, pode até ser um agir social que já esteja no contexto social há séculos, mas apenas em determinados momentos históricos é que altera/cria consensos.

O Direito, muitas vezes, é a expressão da dialética da sociedade. Ele cria movimento e mudanças vigorosas, pulsantes, onde havia determinada acomodação por parte da sociedade. Na sociedade pós-moderna ocorre, por exemplo, o despertar para questões dadas como certas pela moral cristã. Dessa forma, o agir social de grupos de minorias vem, gradativamente, implodindo o arcabouço de certezas e criando novos consensos na sociedade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário