A relação entre o que se conhece como pós-modernismo e o Direito é problematizada por diversos motivos. A começar pela vida virtual ter se tornado uma extensão da vida real. Voluntaria ou involuntariamente, o privado pode tornar-se público, sendo uma violação de liberdades individuais a segunda hipótese.
O Direito deve, portanto, lidar com essa nova realidade. As demandas sociais pós-modernas envolvem direitos das minorias, dos animais, a limítrofe dúbia entre o que é privado e o que é o público, e exigem a regulação de tudo isso no âmbito jurídico.
A tradição possui caráter absoluto e afeta a construção das normas. Não parece possível modificar uma cultura até que uma ruptura seja feita. Só então percebe-se o poder de transformação que o Direito pode ter sobre a superestrutura da sociedade (cultura e moral).
Para Weber, o subjetivismo do conceito de justiça deve ser excluído da norma, porque o caráter "passional" inibe a racionalidade e a efetividade da mesma. As reivindicações de minorias devem ser contempladas no ordenamento jurídico, mas é preciso cuidado para que o sentimentalismo do desejo de justiça não deforme o Direito e sua finalidade: regulação social e isonomia no processo jurídico. O apelo ao sentimento de justiça pode sim inverter a opressão, mantendo-a.
Por isso, o autor defende que o Direito seja o mais abstrato possível, para que seja cada vez menos arbitrário. Que as normas explicitem cada vez mais a vontade de coletividades, mesmo que minoritárias, sem perder de vista os princípios básicos do Direito.
É preciso saber conciliar as variadas demandas sociais dentro da normatividade. Para isso, é preciso isentar-se das emoções para elaborar um projeto jurídico efetivo e justo de fato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário