Já dizia o poeta lusitano, Luiz Vaz de Camões: “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,/Muda-se o ser, muda-se a confiança;/Todo o Mundo é composto de mudança,/Tomando sempre novas qualidades.” Com o direito não é diferente; ele também está sujeito a mudanças.
Segundo Max Weber, elas ocorrem quando há modificações da condição de existência associadas a modificações da ação social. O primeiro tipo de mudança citado refere-se à alteração na estrutura de relações, isto é, no modo de produção. Já o segundo diz respeito às relações sociais, ou seja, ao agir social, bem como aos valores que lhe influenciam.
Weber ressalta que as modificações da condição de existência são importantes para a transformação do direito, contudo as alterações da ação social são determinantes para que tal fenômeno ocorra.
A partir desse raciocínio, é possível diferenciar as visões da dialética de Marx e de Weber, uma vez que Marx, com seu determinismo econômico, vincula a mudança do direito às condições de existência enquanto Weber alia tal fato ao agir social provocado por diferentes valores.
O advento da modernidade e o incremento das inovações configuraram novos conteúdos de ação social e, consequentemente, o direito teve de acompanhar esses novos comportamentos a fim de normatizá-los. Um exemplo disso é a atuação jurídica nos assuntos referentes à Internet.
Vale destacar que Weber acreditava que a atualização do direito ao contexto social deveria evitar a influência de paixões e interesses (irracionalidades) e buscar a criação de normas gerais e abstratas para concretizar a racionalização da vida em sociedade.
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