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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Agir social com agente de mutabilidade

Tema 1: Novos Direitos na sociedade pós-moderna entre a ação e a reação

        O Direito, como norma jurídica, não tem uma perspectiva de entendimento fora de um contexto de ciência social.Essas normas jurídicas surgem e modificam-se em meio aos movimentos sociais, e de um modo dinâmico, influencia e é influenciado pelo agir humano: o Direito é capaz de criar mudanças vigorosas para acabar com a acomodação.
        Com o surgimento de novos conceitos e descobertas, o ser humano não mais permanece inerte( há exceções) e tende a mobilizar-se para um maior bem-estar pessoal ou em prol de ideologias próprias, e esse agir social, mesmo que partindo de minorias, provoca um abalo no que antes poderia ser certeza. A perspectiva Weberiana tem como fundamento base esse agir social e determina que o novo Direito recaia sobre as ações sociais.
       Os aspectos fundamentais na criação desse novo Direito surgem em função de uma série de modificações na própria sociedade, independentemente de seu caráter.Mudanças nas condições de existência, na ação social e de novos consensos.Para que haja uma mudança efetiva, não devem ocorrer mudanças apenas na estrutura do Direito e sim  haver uma dinamização no agir social: os problemas e resoluções são  internos e intrínsecos.
        Conceitos pós-modernos como a aceitação de relações homoafetivas e das mulheres como semelhantes aos homens em diversos aspectos tornaram necessário uma modificação no regulamento jurídico para que o Direito pudesse tolerar essas inovações sociais. Novos consensos e hábitos nasceram/nascem de uma mudança de pensamento das pessoas, mas a modificação dos valores do Direito vigente só ocorrem por meio do agir social , de um ativismo jurídico.
        O surgimento da internet , por exemplo, criou muitas dificuldades para o ordenamento jurídico, que precisou modificar-se para atender a nova demanda de casos. A grande exposição e novidade no assunto leva a muitas contradições. Entretanto, é impossível que essas questões não sejam tuteladas pelo Direito: tudo que envolve o ser humano e os elementos que o cercam, necessitam de uma normatividade expressa. 
        O aspecto de ação e reação é um caminho duplo, uma vez que há uma ligação muito próxima entre o agir social e as mudanças normativas. A mudança de conceitos para a sociedade exige uma nova posição do Direito, que pode ou não agradar as pessoas; embora as vezes, a necessidade de mudanças normativas é que   mobilizem uma reação social.
        As concepções e valores pessoais, assim como o Direito, são passíveis de mudanças e mutações. Novos produtos, tecnologias e conceitos surgem a cada dia. É  função do agir social clamar por essa maleabilidade da normatividade jurídica, para que a tutela do Direito seja cada vez mais abrangente.
         

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