Muitas vezes relegado pura e simplesmente a Códigos por vertentes positivistas de variadas espécies, o Direito é, na verdade, elemento essencialmente social e mutável, acompanhando as tranformações de toda ordem da sociedade na qual surge.
Nessa tranformação e, normalmente, ampliação do arcabouço jurídico, novas correntes filosóficas, alterações de valores culturais e morais e até mesmo interesses de grupos sociais superam a precedente modificação da estrutura da sociedade e dos padrões econômicos. Assim, observa-se que sociedades economicamente semelhantes, concorrentes de nível comparável, apresentam sistemas político-jurídicos absolutamente diversos, justamente pelas discrepâncias moral, ética, religiosa, cultural, entre tantas outras.
Ao longo das décadas, pôde-se observar, a exemplo, grandes intervalos de tempo na admissão do voto feminino entre diversos países. Essa disparidade se dá pela intensidade do embate entre forças sociais antagônicas e o período que se desenrola até sua solução em cada localidade. A partir do momento em que se evidenciam novas conquistas oriundas de movimentações e protestos devidos à referida transformação social, imediatamente posicionam-se forças a elas contrárias, buscando uma restabilização da situação original, e essa dialética ocorre de maneiras e em ritmos distintos a depender da constituição e evolução histórica da sociedade. Tal embate pôde ainda ser observado em inúmeras outras questões, como a garantia dos direitos dos trabalhadores, dos negros, das mulheres, e inclusive, hoje, até mesmo o direito dos animais notando-se sempre o surgimento de ideologias correspondentes opostas, como o racismo, o machismo, a homofobia, entre outras.
É notável, assim, no mundo pós-moderno mais do que nunca, o caráter maleável do Direito, sempre sujeito à síntese dos enfrentamentos entre preceitos morais, concepções culturais e grupos sociais; sempre seguindo a transformação histórica das mais diversas sociedades individualmente, buscando a elas adaptar-se e respaldar suas constantemente novas necessidades.
Nessa tranformação e, normalmente, ampliação do arcabouço jurídico, novas correntes filosóficas, alterações de valores culturais e morais e até mesmo interesses de grupos sociais superam a precedente modificação da estrutura da sociedade e dos padrões econômicos. Assim, observa-se que sociedades economicamente semelhantes, concorrentes de nível comparável, apresentam sistemas político-jurídicos absolutamente diversos, justamente pelas discrepâncias moral, ética, religiosa, cultural, entre tantas outras.
Ao longo das décadas, pôde-se observar, a exemplo, grandes intervalos de tempo na admissão do voto feminino entre diversos países. Essa disparidade se dá pela intensidade do embate entre forças sociais antagônicas e o período que se desenrola até sua solução em cada localidade. A partir do momento em que se evidenciam novas conquistas oriundas de movimentações e protestos devidos à referida transformação social, imediatamente posicionam-se forças a elas contrárias, buscando uma restabilização da situação original, e essa dialética ocorre de maneiras e em ritmos distintos a depender da constituição e evolução histórica da sociedade. Tal embate pôde ainda ser observado em inúmeras outras questões, como a garantia dos direitos dos trabalhadores, dos negros, das mulheres, e inclusive, hoje, até mesmo o direito dos animais notando-se sempre o surgimento de ideologias correspondentes opostas, como o racismo, o machismo, a homofobia, entre outras.
É notável, assim, no mundo pós-moderno mais do que nunca, o caráter maleável do Direito, sempre sujeito à síntese dos enfrentamentos entre preceitos morais, concepções culturais e grupos sociais; sempre seguindo a transformação histórica das mais diversas sociedades individualmente, buscando a elas adaptar-se e respaldar suas constantemente novas necessidades.
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