Na leitura desta semana de Max Weber, o autor coloca em pauta a discussão sobre a criação das normas jurídicas e como elas são modificadas a partir do surgimento de novos direitos.
Antes de entendermos como as normas se modificam, é válido analisarmos como elas nascem. Até a Idade Média, a lei é atributo divino e, portanto, as normas são estabelecidas pela religião. Não há qualquer regulamentação, logo, as normas são pronunciadas a partir de simples inspirações. São variáveis e flexíveis, pois estão vinculadas à vontade e intenção de quem as pronuncia. E por isso, o que é proibido agora, pode ser liberado amanhã, sem qualquer fato que influencie nas mudanças de paradigmas.
A partir da época Moderna, o fundamento em Deus é abandonado e substituído pela "natureza racional do homem". Agora o direito está ligado ao indivíduo, à qualidade específica do homem, tornando-se a emanação deste, a expressão de suas possibilidades inalienáveis e eternas. Os fundamentos do direito passam a ser: o homem e sua racionalidade. O direito se torna estável, já que passa a se estabelecer regras mais fixas e racionais e que não dependem de inspirações eventuais.
Para Weber, o direito está vinculado à ação social juntamente com a forma de pensar das pessoas. O direito se faz defensor dos conceitos, princípios e valores da sociedade, fato que converge com a racionalização na criação das normas que acima foi exposto.
E para que haja transformações dentro da esfera jurídica, deve-se haver primeiramente, uma mudança de pensamento da coletividade. As transformações das condições de existência (ou seja, as estruturas econômicas, sociais e políticas) não adiantam se não houver mudanças no agir das pessoas e isso acaba por frear as transformações no sistema jurídico, porque se torna contraditório. Ademais, as transformações das condições de existência se dão muito mais velozes do que as transformações no agir social e dos valores intrínsecos à sociedade. Na verdade, a mudança de mentalidade coletiva é quem dita o ritmo das transformações no direito.
Para Weber, o que determina as ações sociais está muito além do que só o sistema econômico, como propunha Marx. Por exemplo, na Índia a sociedade é extremamente hierarquizada no sistema de castas, apesar do capitalismo vigente. Se pensarmos, a sociedade de castas é algo antieconômico pela visão capitalista, pois o que interessa é o lucro proveniente da venda e sempre se procura a ampliação de mercado consumidor, ou seja, seria conveniente um ambiente que qualquer pessoa pudesse consumir um mesmo produto, independente de família ou até mesmo da condição financeira e social.
São os novos paradigmas que nascem de novos consensos e novos hábitos que promovem o surgimento de novas normas jurídicas. Mas por quê? Porque se torna necessário a tutela de novos direitos que surgem a partir dos novos conteúdos da ação social, para que eles possam vigorar e se fazerem plenos, mesmo que sejam para atender a um setor especifico da sociedade. Vejamos a questão homossexual, a união formal de casais do mesmo sexo até pouquíssimos anos atrás era algo impensável quanto menos executável. Porém com o maior espaço que esta questão vem ganhando nos debates sociais, políticos e até jurídicos, recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva.
É importante lembrar que a modificação do direito deve ser provocada pela ação dos interessados, como no exemplo acima, a união homoafetiva passou a ser reconhecida a partir do momento que casais passaram a reivindicar esse direito e a exigir uma resposta à suas exigências. De nada adianta uma mudança no pensamento social, sem uma transformação na estrutura social. Ou seja, a ação social para ser efetiva deve vir acompanhada da reação social, pois a reação é o sinal de que os novos conceitos e valores foram absorvidos e compreendidos pela sociedade e, portanto, produziram efeitos que modificam a tanto a ação social, como a esfera jurídica.
Tema: Novos direitos nas sociedades pós-modernas: entre a ação e a reação.
Ana Beatriz Taveira Bachur - 1º ano direito diurno
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