Não podemos negar que o Direito, como ciência humana, apresenta um conhecimento fragmentado, provisório, fluido, adaptável à realidade e condicionado às mudanças sociais e históricas que a sociedade sofre no decorrer do tempo. Sendo assim, os ordenamentos jurídicos que regem as nossas vidas não são imutáveis; pelo contrário, a todo momento estão sujeitos a modificações que refletem as novas maneiras de pensar e agir daqueles para quem são construídos.
Max Weber, em seus estudos acerca da sociologia do Direito, também aborda a importante questão da criação de novas normas juridicas, aplicáveis a situações que até então não existiam. Que tipos de acontecimentos e transformações da sociedade provocam o surgimento de novas faces do Direito? Qual tem de ser o caráter dessas mudanças para que sejam reguladas juridicamente? Segundo o sociólogo, a princípio essa constante inovação das normas vem da modificação de condições externas, que, por sua vez, acaba por provocar modificações nos consensos até então válidos.
De acordo com o pensamento marxista, as mudanças normativas são consequências essenciais do modo de produção capitalista, pela influência econômica na superestrutura, conforme o que diz o materialismo histórico que defende. Para Weber, entretanto, esse processo não pode ser explicado apenas pelo aspecto econômico; apesar deste estar presente, é principalmente a criação de um novo conteúdo da ação social que engendra o surgimento de novas regras no âmbito do Direito.
E isso podemos observar facilmente nos dias de hoje, até mesmo no cotidiano, em que cada vez mais grupos sociais se manifestam, reivindicando a proteção do Estado através de direitos regulamentados. Um exemplo é o dos homossexuais, que recentemente obtiveram a conquista do casamento. A tecnologia é outro exemplo desse processo: seu avanço provoca o surgimento de novas situações que necessitam de uma regulação para que cheguem ao conhecimento de todos, como o caso dos crimes praticados na internet, cyberbullying, entre outros. Trata-se de uma normatividade paralela atingindo e atravessando fronteiras que há algum tempo nem se sabia que existiam. Analisando o direito pré-moderno fica muito clara essa "evolução": seu caráter mágico e formal se diferencia muito do que vemos hoje no Direito, tanto que as primeiras noções de normas gerais eram vistas sob a perspectiva religiosa e absoluta da tradição.
Em suma, está mais do que evidente na atualidade que o Direito se apresenta como uma ciência que procura não só ordenar a sociedade, proteger os cidadãos e garantir o que lhes pertence, mas também como um grande (se não o maior) representante dos hábitos e consensos de cada organização social, devendo se adequar às mudanças que estas sofrem, aos novos modos de vida e aos novos grupos que surgem reivindicando proteção legal. Caso se mantivesse sempre com as mesmas tipificações de normas, perderia sua característica essencial de agente transformador e transformado pela sociedade, acabando por se tornar apenas uma formalidade obsoleta à qual as pessoas não dariam importância, pois continuariam se modificando, de maneira inevitável. Sendo assim, a sociedade age e o Direito reage; e se o faz de uma forma inadequada, como também pode acontecer, a sociedade reage de volta, exatamente como Newton explica na física: para toda ação, há uma reação.
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