Um observador olha de cima nossa sociedade e percebe uma cultura ocidental moralista com um modo de produção capitalista e que não é capaz de nenhuma transformação por parte das elites governantes conservadoras. Quando vista por fora, essa estrutura parece imóvel, porém o agir de alguns grupos sociais vai implodindo essas certezas e essa estrutura de valores e, voltando-se o olhar para o passado, vemos que isso realmente mudou de modo considerável.
Tal exemplo corresponde à perspectiva da ideologia weberiana ao privilegiar essa ação social humana. Desse modo, o Direito cria mudanças onde já havia determinada acomodação por parte do corpo social, e hoje assistimos o despertar de inúmeras questões que pareciam ser dadas como tranquilas dentro da moral cristã ocidental.
Para Max Weber, três são os aspectos principais para a produção do novo: as modificações das condições de existência, caracterizada pela mudança do modo de produção; a ação social que é preponderante, pois a estrutura deve mudar, mas com a mesma proporção de mudança no agir; e o terceiro ponto consiste na invenção de novos conteúdos da ação social, com instrumentos importantes para a criação do novo Direito.
Por isso, para Weber, uma primeira perspectiva de mudança é externamente a modificação de existência e, de modo interno, a razão da ação social como fator que dá realmente o significado. E ela se expressa por intermédio do Direito, ora com ações inovadoras pra proteger interesses sobre novas condições ora para protegê-los de uma ação anterior. O Direito é uma ferramenta do comportamento social que organiza o arcabouço normativo como o produto de consensos sociais de acordo com cada cultura.
Logo a interpretação de Weber consegue contemplar alguns aspectos que a de Marx não consegue, já que para ele é necessário enxergar a sociedade por dentro, assim como o sentido da ação social e os valores da ação de homens e mulheres, para então compreender a transformação do Direito nessa sociedade.
Um exemplo de novos hábitos que trouxeram novas normas jurídicas pode ser visto na condição do gênero da mulher até o século XIX, a qual sempre foi relegada o distante papel de mãe e procriadora. No entanto, a partir de uma nova dialética em que as mulheres foram chamadas a ocupar papéis masculinos na sociedade, que se deu o real início das mudanças. O feminismo passa a questionar o Direito e sua relação frente às mulheres, suscitando novas discussões sobre tratamentos diferenciais entre homens e mulheres. As preocupações do mundo moderno e suas relações com o Direito Penal passam a ser repensadas para o século XXI e o Direito se modifica a fim de proteger juridicamente as mulheres nessas novas condições.
Weber também diz que não há normatividade sem consenso. A estrutura por si só não consegue produzir ordenamento jurídico e, para ele, tal ordenamento é originado menos da estrutura e mais da ação social. A ideia do Direito como uma norma geral, que informa a todos, é muito recente, pois a princípio o Direito era engendrado por um caráter mágico, espirituoso, assentado na tradição. Esse último Direito torna impossível a uniformidade do Direito, já que qualquer mudança depende da aspiração divina e não da vontade social. Por outro lado, a ação ainda que insipiente de advogados, que começam a contemplar hábitos dentro de um arcabouço jurídico, vai contribuir muito para uma criação de códigos jurídicos, através da busca da profissionalização do ofício jurídico.
Portanto, se o Direito pré-moderno é expressão de um direito do povo e por isso se manifesta a partir de provérbios, por outro lado, ele passa por um processo de racionalização, para fugir do senso comum, caminhando no sentido de constituir o Direito por relações bem mais complexas, que tem por substrato último a prova.
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