Aspecto externo, ação social, consenso. Estes são alguns dos elementos envolvidos na criação de normas jurídicas, conforme afirma Max Weber. Dentre eles, destaca o sentido da ação social como essência na elaboração dos dispositivos: “(...) a simples modificação das condições externas não é nem suficiente nem indispensável, pois o decisivo é sempre um novo tipo de ação que leva à mudança da significação do direito vigente ou à criação de um direito novo” (WEBER, p.69).
Ademais, destaca que em tempos antigos, o fato de atrelar o direito a aspectos religiosos, como a revelações a sacerdotes, ou de relacioná-lo ao sentimento de justiça, gera uma instabilidade nesse meio.
Diante disso, com um processo de secularização, passa a analisar a profissionalização do direito. De um caráter sobrenatural, religioso, transfigura-se com o tempo, passando a ter um caráter científico (perpassando por um aspecto empírico).
Assim, a depender das pessoas que influenciam a racionalização do direito, esta pode tomar caminhos específicos. Nesse quesito, portanto, o ensinamento jurídico poderia ser empírico, realizado por práticos. Destaca-se, nesse ponto, a figura do intercessor que auxiliava as partes, a ele sendo possível intervir na elaboração da sentença também. Posteriormente, fez-se a figura do advogado, atuante na técnica do processo, representando a parte. Analisava, por conseguinte, critérios específicos do direito, unindo-se em espécies de corporações, na tentativa de garantir estabilidade ao âmbito jurídico. Quanto a isso, expõe Weber que “a especialização técnica dos advogados impedia a visão da totalidade da matéria jurídica (...) O exercício puramente empírico da prática e do ensino do direito infere sempre do caso isolado a outro caso isolado e nunca chega destes casos a princípios gerais (...)” (WEBER, p.87), correndo-se o risco de tais acontecimentos se darem com interferência do interesses desses juristas.
Noutra vertente, havia o caráter teórico-científico do direito: ensino nas universidades, permitindo abordagem racional sistemática, e elaboração de normas gerais para aplicação em casos específicos. No tocante a essa abstração de normas gerais no direito, o autor afirma que é fundamental para sua racionalização, e evita que o privado (interesse particular) invada a esfera do interesse público.
Hoje, por conseguinte, observa-se união de advogados (OAB) e a presença de juristas em diversos órgãos (CNJ, STJ, STF) atuando também para a estabilidade do ordenamento. Por meio de mecanismos constitucionais, regulam a mudança e criação de normas, súmulas vinculantes (STF), agem por meio do controle constitucionalidade, elaboram críticas a determinadas atitudes nesse meio. Tratam-se, portanto, de profissionais que atuam na prática, porém pressupondo ser cientes de todo o sistema. Aliam o caráter geral, à esfera específica, o que permite, convergindo à opinião weberiana, maior eficácia e responsabilidade na administração do meio jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário