São perceptíveis, ordinariamente, as transformações constantes no substrato social, como se algo se “desmanchasse” no ar. Tais mutações não podem ser negadas, haja vista a própria dinâmica das relações inter-individuais que se acentuam a cada momento devido, em boa parte, aos novos meios de comunicação e interação social, assim como as novas imposições à vida cotidiana que a nova era impõe. Todos esses fatores, e outros mais, nos permitem afirmar que estamos vivendo a pós-modernidade.
Para compreendermos o termo pós-modernidade, por si só complexo, e a sua relação com o direito, se faz primeiramente necessário traçar um panorama crítico acerca da modernidade. A partir da chegada da modernidade, e com as lutas sociais que nela se processaram, a humanidade viveu um ideário assentado, principalmente, no lema da Revolução Francesa que propunha liberdade, igualdade e fraternidade. Todavia, com a chegada do século XX, foi perceptível que tais ideais não passavam de abstrações de impossível concretização. Diante de tais evidencias a humanidade se viu envolta em novas lutas pela concretização e pela efetividade dos princípios norteadores da dignidade da pessoa humana.
Na pós-modernidade várias transformações na ordem social estão se processando sem que, contudo, seja possível vislumbrar para onde estamos caminhando. Os paradigmas da modernidade vêm sendo rompidos, um a um, paulatinamente, porém com grande resistência por parte dos grupos reacionários da sociedade. Nota-se, entretanto, que já não é mais possível conter a revolução que está em curso e que, mais cedo ou mais tarde, as crescentes demandas da nova ordem deverão se impor diante a qualquer obstáculo.
O direito, como expressão-mor dos anseios sociais, não poderia ficar inerte a tais mudanças. Apesar do caráter conservador, no sentido de manutenção da ordem estabelecida, do direito, pode-se dizer que ele é um instrumento privilegiado para que as mudanças que se observam se consolidem e imperem sobre a atual conjuntura. Não se pode dizer, porém, que este veiculo está sendo utilizado como em outrora, como técnica de dominação, mas sim como agente transformador de mentalidades e atitudes.
Assim, a nova era que se impõe, está gerando transformações permanentes que não possuem mais volta. O aparato normativo, portanto, possui grande importância para que essas transformações sejam realizadas da melhor forma possível e dentro dos parâmetros legais. Os operadores do direito, por sua vez, serão aqueles que precisarão ter a melhor percepção possível dos fenômenos da contemporaneidade para que, dessa forma, possa aplicar o direito em conformidade com a sua nova finalidade social, afinal a sociedade não é estática, igualmente o direito.
Para compreendermos o termo pós-modernidade, por si só complexo, e a sua relação com o direito, se faz primeiramente necessário traçar um panorama crítico acerca da modernidade. A partir da chegada da modernidade, e com as lutas sociais que nela se processaram, a humanidade viveu um ideário assentado, principalmente, no lema da Revolução Francesa que propunha liberdade, igualdade e fraternidade. Todavia, com a chegada do século XX, foi perceptível que tais ideais não passavam de abstrações de impossível concretização. Diante de tais evidencias a humanidade se viu envolta em novas lutas pela concretização e pela efetividade dos princípios norteadores da dignidade da pessoa humana.
Na pós-modernidade várias transformações na ordem social estão se processando sem que, contudo, seja possível vislumbrar para onde estamos caminhando. Os paradigmas da modernidade vêm sendo rompidos, um a um, paulatinamente, porém com grande resistência por parte dos grupos reacionários da sociedade. Nota-se, entretanto, que já não é mais possível conter a revolução que está em curso e que, mais cedo ou mais tarde, as crescentes demandas da nova ordem deverão se impor diante a qualquer obstáculo.
O direito, como expressão-mor dos anseios sociais, não poderia ficar inerte a tais mudanças. Apesar do caráter conservador, no sentido de manutenção da ordem estabelecida, do direito, pode-se dizer que ele é um instrumento privilegiado para que as mudanças que se observam se consolidem e imperem sobre a atual conjuntura. Não se pode dizer, porém, que este veiculo está sendo utilizado como em outrora, como técnica de dominação, mas sim como agente transformador de mentalidades e atitudes.
Assim, a nova era que se impõe, está gerando transformações permanentes que não possuem mais volta. O aparato normativo, portanto, possui grande importância para que essas transformações sejam realizadas da melhor forma possível e dentro dos parâmetros legais. Os operadores do direito, por sua vez, serão aqueles que precisarão ter a melhor percepção possível dos fenômenos da contemporaneidade para que, dessa forma, possa aplicar o direito em conformidade com a sua nova finalidade social, afinal a sociedade não é estática, igualmente o direito.
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