O Direito se modifica em certo descompasso no âmbito mundial, e isso se deve essencialmente à grande diferença entre as sociedades. Algumas apresentam mudanças de modo acelerado, em comparação a outras que utilizam o Direito conforme foi inicialmente estabelecido. Então, é evidente que os países em que o Direito muito se modifica, corresponde àqueles que são flexíveis em relação a mudança de hábitos e costumes. Por outro lado, os que pouco ou nunca se modificam correspondem àqueles que possuem rígidas regras de obediência aos seus milenares costumes.
Para Weber, a transformação no campo da estrutura, isto é, as condições de existência, a “aparência”, a economia, podem contribuir para a mudança das normas jurídicas, entretanto, a responsável por esta alteração é, sobretudo, a ação social. Isto pode ser comprovado com a análise de países árabes, por exemplo, que contam com um desenvolvimento econômico de acordo com a atualidade e mantém o Direito fixo, com regras extremamente rígidas e em desequilíbrio com a economia capitalista.
Os novos direitos na sociedade pós-moderna surgem para auxiliar a convivência dos indivíduos diante dessa nova situação, então, são moldados por ações decorrentes desse período, e por este motivo correspondem a uma reação a estas. A necessidade de novas normas é manifesta, já que começam a surgir conflitos sem solução previamente estabelecida. Assim ocorre, atualmente, com alguns crimes “eletrônicos”, tendo em vista que se trata de uma situação relativamente nova não existem dispositivos suficientes para puni-los ou preveni-los.
Portanto, o Direito deve acompanhar a mudança da sociedade, a fim de normatizar situações novas e garantir a convivência pacífica dos indivíduos, ou seja, deve "reagir" ao "agir de fato" da sociedade.
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