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sábado, 11 de novembro de 2017

A união homoafetiva na visão de Axel Honneth

              A união homoafetiva, não é de hoje, causa desconforto no meio social, principalmente naqueles que não conseguem se adaptar a escolhas sexuais diferentes da heterossexualidade. Esses indivíduos que optam pela escolha do mesmo sexo, numa visão de Axel Honneth, estão prejudicados em seu reconhecimento. A ação de se reconhecerem como indivíduos inseridos na sociedade que, portanto, gozam de direitos e deveres, possuem capacidade de auto-realização, se encontra defeituosa. Ou seja, nesse ínterim, não conseguem se enxergar como seres autônomos tampouco identificarem seus objetivos e desejos. Para Honneth, o reconhecimento se subdivide em três dimensões. Na dimensão do amor, a relação amorosa com outro ser gera, em si, uma autoconfiança.Dessa maneira, privar alguém de ser livre em suas escolhas conjugais e formalizá-las, geraria um rearranjo errôneo na autoconfiança do ser, desestabilizando a base para uma participação efetiva e autônoma na vida pública. No que se refere ao direito, há o estabelecimento de uma relação de igualdade entre as pessoas quando estas se veem no mesmo dever de cumprimento de regras que os demais e, não por menos, gozando dos mesmos direitos. Entretanto, é difícil um homossexual se reconhecer livre e igual quando é impedido de oficializar um direito, assim, ficaria prejudicada a percepção destes como pessoas de direito. A solidariedade abrange, grosso modo, as lutas sociais. Para o autor, a luta social não é só motivada por um interesse material ou um fim específico, mas também pelo reconhecimento. Esta existe pelo fato de um coletivo de pessoas se sentirem, de alguma maneira, desrespeitadas dentro da sociedade. Dessa maneira, a luta pelo reconhecimento da união estável homoafetiva pode ser explicada sob o viés das duas vertentes que explicam a tentativa pelo reconhecimento. Em primeiro lugar - o interesse.  Aqueles que se veem segregados, de alguma maneira, da regalias inseridas dentro de um sistema de direitos, lutam para obtê-las. Querem e vão atrás, e nisso se encontra um fim específico - a obtenção de direitos legais que os elevem a um patamar de equidade em relação ao restante. Em segundo lugar, o desrespeito. Este, quando sofrido, gera uma angústia pessoal, machuca a forma de reconhecimento do indivíduo na sociedade e, nesse sentido, luta-se por uma questão de integridade pessoal e reconhecimento dentro do seio social. 

Ana Carolina Ribeiro - 1 ano - Diurno 

Reforma Náufrago

A luta por uma legislação que assegure os direitos da classe trabalhadora brasileira é antiga e cravejada com ganhos e perdas. Passou, no século XX por uma evolução um tanto quanto significante, representada pelas políticas varguistas e tendo sua mais alta expressão na Consolidação das Leis trabalhistas (CLT). E, atualmente, é justamente essa conquista que está sofrendo uma das maiores ameaças pelas metamorfoses do mundo do trabalho. Isto é, metamorfose pois não se pode denomina-las avanço, parecendo, segundo muitos especialistas um retrocesso forçado ao povo brasileiro. Não são claros os discursos das autoridades para legitimar essas mudanças, muito menos as metodologias por eles empregadas durante o estudo e elaboração das novas leis que modificam as relações trabalhistas, bem como a situação previdenciária brasileira, muito menos quem são os interessados nessas.
Presidente da Unafisco (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), o Doutor Kleber Cabral defende a ideia de que foi feito o uso de ferramentas erradas para estabelecer a reforma previdenciária. Não é feita uma avaliação tridimensional da realidade brasileira, levando em conta a conformidade social, a sustentabilidade e normatividade da reforma projetada. A justificativa daqueles que defendem a PEC 287/16, relativa à reforma da previdência, é embasada na transição demográfica que o país vem passando, na inversão da pirâmide demográfica em que a base não mais sustentará o topo, visto que o Brasil apresenta um sistema previdenciário de repartição simples em que uma geração arca com os custos da sua antecessora, porém as propostas para a reação à essa inversão ocorrem espelhadas em sistemas de países que já passaram por tal fenômeno e apresentam uma infraestrutura totalmente diferente da brasileira, a começar pela expectativa de vida que nesses países ultrapassa os oitenta anos e no brasil aparece na casa dos setenta e cindo anos de idade. Estes fatos servem de embasamento não só para entender o processo de modificação previdenciário, mas das leis trabalhistas como um todo.
Os sindicatos, uma das principais fontes de luta e conquista dos trabalhadores, estão perdendo forças frente às mudanças propostas na reforma trabalhista. Esta prevê o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, o fim da intermediação do sindicato entre patrão e empregado, entre outras propostas que visam cercear a atuação sindical. A uma primeira análise parece justo que o trabalhador seja mais ativo quanto às suas questões particulares e que escolha se contribuirá ou não com a contribuição sindical, mas projetando essas práticas na atual realidade brasileira nota-se que os sindicatos irão perder sua força e as lutas das classes trabalhadoras ficarão mais difíceis e dispersas. Como dito anteriormente, o aparato sindical foi o responsável por inúmeras conquistas da classe, isso ocorre devido à capacidade que essa organização tem de agrupar um conjunto de profissionais e lhes dar voz para que sejam atendidos em seus anseios e justiçados em sua atuação. Como o operário da Construção de Chico Buarque que “morreu na contramão atrapalhado o tráfego”, os sindicatos serão aqueles que morrerão na contramão atrapalhando a modernidade daqueles que têm o poder.
Quem poderia, então, desejar que tais medidas fossem aprovadas e aplicadas ao povo brasileiro, que direitos fossem cerceados e possibilidades diminuídas? Certamente uma classe que não é formada por aqueles que serão diretamente afetados por estas, por aqueles que em número não chegam nem perto da classe trabalhadora, mas que em questões de poder estão muito acima, que distorcem a linha da democracia como se fosse mais uma de suas ações no mercado. Os interessados nessas reformas são as grandes empresas, os grandes proprietários que só têm a ganhar com a flexibilização do trabalho, com a extensão da jornada de trabalho a 12 horas diárias, com a flexibilização das férias e do período de descanso, bem como a livre iniciativa do trabalhador para “debater” com seu empregador sobre suas questões legais.  Um exemplo disso é que, atualmente, a JBS é uma dos maiores devedoras da previdência e vem sendo premiada com isso, como tantos outros, a partir de refis aplicados pelo governo. Como se não bastasse, o relator da PEC já citada aqui, Henrique Meireles tem vínculos com grandes bancos internacionais com interesse nessas reformas. Basta uma rápida observação das propostas de metamorfose dos direitos trabalhistas para compreender que o trabalhador atualmente não passa de um objeto para a construção dos projetos das grandes corporações. A análise da canção “Construção” de Chico Buarque aqui se faz elucidativa para entender a verdadeira metamorfose em processo, a metamorfose do trabalhador em máquina, sem férias, descanso ou expectativas de um dia realmente gozar da própria existência. Para este trabalhador em construção basta o último verso da cansão:
“Por esse pão pra comer, por esse chão pra dormir
A certidão pra nascer e a concessão pra sorrir
Por me deixar respirar, por me deixar existir
Deus lhe pague
Pela cachaça de graça que a gente tem que engolir
Pela fumaça e a desgraça que a gente tem que tossir
Pelos andaimes pingentes que a gente tem que cair
Deus lhe pague
Pela mulher carpideira pra nos louvar e cuspir
E pelas moscas bicheiras a nos beijar e cobrir
E pela paz derradeira que enfim vai nos redimir
Deus lhe pague”

Felipe Cardoso Scandiuzzi - 1ª ano - Direito Matutino  

O direito do trabalho e o capital

O direito, como efetivador das normas constitucionais e regulador das relações sociais, tem se adaptado e transformado conforme as mudanças da sociedade, e isso não é diferente quando se fala de direito do trabalho. Essa adequação do direito é extremamente necessária, uma vez que não ocorrendo, o ordenamento jurídico fica no plano das ideias, sendo um mero pedaço de papel, muito distante da realidade. O problema se dá quando o direito vira um instrumento de defesa dos interesses de uma classe dominante em detrimento de uma classe explorada, usando termos positivistas e promessas falsas para encobrir uma relação assimétrica entre tais classes.
O direito do trabalho existe e se faz necessário a partir do momento em que existe uma relação de exploração, ou seja, uma relação desigual entre empregados e empregadores. Tendo em vista isso, ao jurídico cabe efetivar os direitos fundamentais e garantias da classe trabalhadora, protegendo os interesses da mesma. Dessa forma, o direito pode ser usado de maneira não só justa como emancipatória. No entanto, o que a sociedade brasileira tem acompanhado é uma perda de direitos e aumento da exploração no tocante ao direito do trabalho, que se consolida com a aprovação da Reforma trabalhista deste ano. Muitos especialistas argumentam que tal reforma era necessária, tendo em vista a crise na qual se encontra o Brasil, contudo, a maneira pela qual a mesma foi feita e aprovada mostra que o interesse não é uma melhora social, e sim, uma vitória do capital.
A reforma foi feita sob as promessas liberais que tem crescido no Brasil desde os anos 90, como a modernização, flexibilização e criação de empregos. Perspectivas como a de modernização, que propõe a liberdade de contrato, ou seja, uma negociação entre empregador e empregado, estão pautadas na ideia de igualdade entre as partes, a qual não passa de uma mera idealização, tendo em vista que a relação dessas duas classes está pautada na exploração. Já a flexibilização se liga à novos modelos de contrato, fugindo do molde fixo, integral e de prazo indeterminado. Ainda nesse âmbito, temos a terceirização, isto é, um contrato com um agente intermediário, que muitas vezes é temporário ou intermitente. Dessa maneira, o trabalhador é explorado duas vezes, pois tanto o empregador quanto o intermediário buscam o lucro através do seu trabalho, além disso a terceirização contribui para o enfraquecimento dos sindicatos, perda de subjetividade do trabalhador devido a grande rotatividade, maior índice de acidentes, perda de estabilidade e insegurança.

Como exposto, o direito do trabalho se modificou conforme as mudanças das relações trabalhistas. Ora com a proteção dos trabalhadores e legalização dos sindicatos, ora com a legitimação da exploração sob pretextos de avanço, sendo a última posição crescente ao longo dos anos. Fato é que mesmo assistindo a essa perda constante de garantias, temos também momentos como a Semana jurídica, cujo um dos principais tópicos foi a reforma trabalhista. Claro que isso pode parecer algo pequeno e que não fará a diferença, mas participando desse tipo de evento temos os futuros juristas do nosso país, os quais talvez acreditem no direito e o usem verdadeiramente como uma ferramenta que torne o mundo um lugar cada vez menos cômodo para o capital.

Mais lucro menos direitos

Vivemos em uma sociedade permeada pela solidariedade orgânica, ou seja, os indivíduos são extremamente especializados o que gera uma grande interdependência entre os trabalhadores. O crescimento do capitalismo e a busca por lucro é inversamente proporcional a preocupação com o bem estar e saúde dos indivíduos que para o mesmo trabalham. Outrossim, a ideologia “Time is Money” está cada vez mais enraizada e a busca por lucro máximo com gastos mínimos, faz com que a qualidade de vida dos trabalhadores seja completamente ignorada. Tal fato é concretizado pelo anseio da terceirização, e com ela uma precarização do trabalho, que não tem outros fim senão a diminuição dos custos de produção. Ademais, o fim da terceirização foi uma das primeiras reivindicações dos movimentos trabalhistas e a mesma tenta ser aderida no Brasil desde a Ditadura Militar, momento histórico em que nosso país tornou-se campeão mundial em acidente de trabalho, elucidando que tal caminho é prejudicial a vida do trabalhador. De certo, a implantação desta política de contratação, gera a ilusão de uma igualdade entre o empregador e empregado e uma maior liberdade contratual, uma vez que os contratos individuais passam a ter um valor maior que as próprias leis trabalhistas, conquistadas com décadas de lutas sociais.
Todavia, a verdade a respeito deste modo de contratação é que os terceirizados ganham muito menos com muito mais instabilidade já que há o afastamento entre o empregado e o empregador, sendo a justificativa do fato de que 90% dos casos interditados por trabalho análogo à escravidão eram de empresas terceirizadas. É igualmente um grande equívoco acreditar que tal realidade encontra-se muito distante de nós, visto que os discentes da Unesp Franca, encontram tal vivencia muito próxima, pois na conhecida cidade do sapato, as grandes fábricas foram fechadas, já que além de uma reestruturação produtiva, parte do trabalho é realizado por máquinas e toda a produção é responsabilidade de empresas terceirizadas. Por essa razão, é comum em bairro periféricos fábricas de garagem trabalhando o dia todo, com condições precárias. O que justifica a alta criminalidade da cidade, já que, tal índice é diretamente proporcional a falta de recursos.
Isto posto, as metamorfoses do mundo do trabalho são prejudiciais ao trabalhador e o direito deve lutar para que o mesmo tenha as garantias, adquiridas com anos de lutas sociais. Necessidades básicas dos trabalhadores, como não trabalhar em ambientes insalubres, não devem ser considerados luxo. Visto que, uma norma jurídica não cria condições, apenas normatiza o que já ocorre, a terceirização vem para legitimar uma exploração.

 Marina Domingues Bovo - 1º ano direito matutino

Particularidades de um todo


A individualidade e o coletivo possuem equidade na importância pra a realização do movimento social, todavia a relevância de cada esfera na luta por direitos gera diferentes impactos. Na busca pela igualdade dos direitos em um casamento homo afetivo, a quantidade de indivíduos presentes defendendo seus anseios, possivelmente durante anos sem obter respostas significativas, tem tanta importância quanto a participação de cada indivíduo que espera este mesmo tempo, para ter a oportunidade de realizar um sonho, que para o restante da sociedade, heteronormativa, é realizado sem maiores impedimentos. Assim, como é exposto no filme Milk, no qual o personagem principal, Harvey Milk, no decorrer da década de 70 transforma sua loja em Nova York em um ponto de encontro para gays e lésbicas, passa também a lutar por direito iguais, tornando-se o primeiro homossexual assumido eleito para um cargo público, o que traz um imensurável poder emancipatório, para aqueles que passavam por uma situação semelhante e em uma minoria passam a encontrar voz e força para atingir seus objetivos ainda não previstos em lei.
Desse modo, cada integrante de um movimento possui uma história e sentimentos que muitas vezes são esquecidos em detrimento da coletividade, gerando uma dificuldade para a auto afirmação, podendo prejudicar o alcance dos objetivos. Sendo esta, uma das principais teses defendidas por Honneth, destacando que certos valores devem estar presentes na busca pela justiça, como a auto confiança, auto respeito, auto estima e o próprio amor e solidariedade que juntamente com o direito, formando as dimensões do reconhecimento e este unido ao respeito leva a humanização do movimento. Ademais, a sociabilização dos movimentos sociais tem sua relevância, uma vez que, a empreitada pelo reconhecimento do casamento homoafetivo, por exemplo, não tem seu término com a aprovação da lei, destacando-se ai a importância da solidariedade para a recognição e o respeito dos demais, já que em um pais como o Brasil, com altos índices de violência contra homossexuais, não adianta estar previsto em lei, se sem a aceitação da nação, um casal homossexual é vítima de preconceitos e agressões.

Portanto, Honneth destoa de outros pensadores quando ressalva a importância dos sentimentos, expondo que a luta coletiva não se trata de uma máquina, mas nela lida-se com pessoas e desejos e que, ao não se ignorar tais sentimentos a luta pode ser mais forte e atingir com maior facilidade os objetivos.
Marina Domingues Bovo - 1º ano direito matutino 

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

Dos seminários da Semana Jurídica, foi possível depreender que a idéia de terceirização da força de trabalho remonta a França, século 19 - onde havia a terceirização e superexploração da força de treabalho, sob o argumento de ganho de produtividade.

No Brasil, o contrato de terceirização surge a partir de 69. Em media, um terceirizado recebe 25% que um contratado diretamente.
A terceirização implica em redução salarial, já que o intermediário é pago pelo salário do terceirizado: é esperado que o empregador não queira perder dinheiro com a mudança da estrutura da organização do trabalho, e quem sairia perdendo seria o trabalhador.
Com a terceirização, há aumento da fragmentação e enfraquecimento dos sindicatos
O terceirizado é invisibilizado, já que ocorre maior rotatividade, despersonificando o indivíduo - isso já ocorre atualmente, não conseguimos decorar o nome da moça da limpeza ou do segurança do prédio porque eles foram contratados há pouco tempo, situação que tende a se agravar.
Resultando em menos beneficios, menos segurança, maior jornada e maior rotatividade do trabalhador.

No congresso, tramita projeto de lei 4330/2004 - que trouxe uma discussao fervorosa da terceirização e a lei 13467/2017 foi aprovada rapidamente, que nao preve a terceirização irrestrita
com a terceirização irrestrita, deixa de existir o Direito do Trabalho
Um dos pretextos da terceirização é a autonomia de atividade, mas esta já era contemplada pela CLT anterior, através da não obrigatoriedade em se prestar exclusivamente o trabalho a um empregador. Portanto, este motivo é inválido para a implementação do afrouxamento das relaçoes de trabalho na reforma trabalhista presente.
Outro subterfúgio incorporado na reforma trabalhista é o trabalho intermitente. Este, apesar de ter aparência de ser um motivo relevante, na prática não deixa de ser uma faceta da precarização do trabalho, ao extrapolar a "flexibilização" das relações de trabalho a um nível acima do que seria digno - praticamente deixa de existir tal relação de trabalho, e simplesmente legitima o "free-lancer", status já existente no mercado de trabalho não regulamentado.

Um ponto importante a ser notado é o de que a terceirização está liberada mas não normatizada. A norma jurídica por sí só não cria nada, como pontuado por um dos palestrantes.
A terceirização já ocorre em bancos, através dos correspondentes  bancários (correios, casas lotéricas), que deixam de ser só locais onde se postam cartas e se fazem apostas, e começam a trabalhar com quantias maiores de dinheiro, são visados e assaltados pois a segurança necessária não estava prevista inicialmente, com prejuízo do trabalhador desses locais, que corre maior risco.

A terceirização é um fenômeno mundial, sendo lidado de formas diferentes po cada país.

Efeitos deletérios da terceirização:
-terceirização seria boa quando nao precariza
-fim da lei 6019
-deficit dos direitos
-integraçao dos trabalhadores na organização da empresa - lavagem cerebral
-pretensao da continuidade do trabalho
-prejuízos: afastamento do trabalhador da categoria profissional vinculado a atividade economica
-perda da representatividade sindical
-atenta contra o artigo 3o da CF - "igualdade como regra, desigualdade como exceção"

Já temos alguns efeitos da reforma do trabalho:
http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/estacio-demite-12-mil-professores-e-contrata-12-mil-professores.html

E a resposta correspondente às demissões:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/justica-do-trabalho-suspende-demissoes-na-universidade-estacio-no-rj.ghtml

Guilherme M.Hotta - noturno

EDITADO para incluir os links das notícias atuais

ADS na ADI

De acordo com Honneth, as pessoas buscam o reconhecimento intersubjetivo a fim de chegarem à autorrealização, por meio de lutas. Estas acontecem quando as três formas de reconhecimento, o amor, o direito e a solidariedade, são desrespeitadas.

O amor, segundo o autor, é a primeira maneira de se chegar ao reconhecimento, havendo, assim, a perspectiva de autoconfiança. O direito, por conseguinte, é a segunda, fazendo-se alcançar o autorrespeito. Por fim, a solidariedade, a terceira maneira, leva à auto-estima. Conjuntamente, essas três consequências se transformam na autorrealização pretendida.

Assim, pelo amor, é possível que o indivíduo desenvolva uma confiança em si mesmo, além de que este preserve a sua identidade. Isto leva ao reconhecimento da autonomia do outro, visto que há dedicação emotiva. O mesmo acontece com o direito, mas devido ao respeito presente neste. Já a solidariedade “remete à aceitação recíproca das qualidades individuais, julgadas a partir dos valores existentes na comunidade” (Mateus Salvadori).

Dessa forma, se há ameaça à integridade física e psíquica (desrespeito ao amor), privação de direitos e exclusão social (desrespeito ao direito) e/ou ofensas aos sentimentos de honra e dignidade humana (desrespeito à solidariedade), os grupos sociais cujos integrantes sofrem do mesmo mal se juntam para lutar socialmente, com o intuito de conquistarem reconhecimento e, então, reverter tal situação.

Esta atitude descrita acima pode ser observada, recentemente, em vários movimentos sociais, entre eles: o direito de casais homoafetivos de contrair matrimônio e de constituir família. Essa recente conquista se embasa na igualdade entre os sexos, promovida pela Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana, na autonomia da vontade das pessoas e no fato de a Constituição não utilizar o termo “família” se referindo apenas a casais heteroafetivos. Nesse sentido, em 2011, o Ministro Ayres Brito, declarou, na ADI 4.277, que a união homoafetiva estável, assim como a heteroafetiva, é considerada família. Da mesma forma, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em março deste ano, aprovou o Projeto de Lei do Senado 612/2011, o qual modifica o Código Civil a fim de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão desta em casamento.


Bruna Benzi Bertolletti – 1º ano direito diurno

Amor

Em meio a tempos tão difíceis
Onde o amor é corrompido
Esquecido
E mal amado

Onde há uma necessidade
De se provar o óbvio
De mostrar pro mundo
Que o amor é bom

Amar é necessário
O mundo precisa de mais amor
E muita aceitação
Porque amor é amor

Não importa o gênero
Ou orientação
Ou qualquer coisa que o ser humano criou
Para limitar esse sentimento

Grito ao mundo que é amor
É amor, mesmo sem que as normas o aceitem
Mesmo que tentem o calar
Eu luto pelo amor e pelo amar

Maria Antonia Oliveira de Paula 1º Direito Diurno

sexta-feira, 10 de novembro de 2017


    O Amor é a arte do reconhecimento sobre si e sobre o outro. É saber dosar e encontrar o mundo, ou recriá-lo, se necessário. O amor não é só o fogo que arde sem se ver ou ferida arde sem se ver, mas, sim, o autoconhecimento, que deve ser transparecido, para, então poder passar o reconhecimento ao outro. É saber que, por trás de todos os defeitos e qualidades, há um indivíduo tão frágil quanto à espuma do mar e tão belo quanto às pérolas.
    O amor não é heterossexual, homossexual, bissexual ou qualquer outra classificação. O amor não vê cor, raça, beleza ou gênero.  O Amor É, e é só isso. O Amor vive e ponto. Ele nasce em cada um, cresce, se espalhando para o outro, mas não morre, apenas seca. Seca como uma flor colhida a um tempo que, se guardada no meio de um livro, permanece inteira para nos lembrar do quanto era bela.
    No entanto, há sempre algo para abafar o amor. Uma lei, um Estado ou um indivíduo. Há sempre o “desamor” tentando “desamar” os amantes. Há sempre o não amado desejando o mal. Entretanto, não devemos nos abalar e, sim, lutar. Lutar pelo direito de amar. Lutar por Amor e pelo Amor. Lutar pelo reconhecimento de si e do próximo. Levante a sua voz e aja. Aja por si e pelo outro. Aja até o fim e verá que valerá a pena.



                                Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno turma XXXIV


Peço licença ao meu grande inspirador, Chico Buarque, para recriar, depois de 40 anos, dois dos personagens mais exímios de uma das peças mais revolucionarias do autor. Falo do Jumento e da Galinha de “Os Saltimbancos”. As duas personagens foram criadas no contexto da Ditadura militar, porem, tornaram-se extremamente atuais com as conjunturas da Reforma da Previdência. Inicio, então, a minha paródia com sincero respeito.



O Jumento é um animal comum. Não tem nome, sobrenome, muito menos raça. Trabalha pela mais-valia. Deve ser manso, sem direito a pirraça, mesmo quando a previdência ameaça rachar! Carrega a economia nas costas, trabalhando todos os dias, de sol a sol, incansavelmente a fim de receber seu pequeno salário para pagar as obrigações de sobrevivência.
Jumento não tem direito trabalhista. Jumento pode ter redução e congelamento salarial. Jumento não tem direito a equivalência salarial devido à inflação. Jumento não tem direito a licença paternidade e, pior, as Jumentas podem perder seus empregos quando engravidarem. Jumentos são apenas jumentos e ponto. Jumentos não possuem o direito de viver com dignidade e, sim, sobreviver. Sobreviver para trabalhar. Trabalhar para sobreviver.
Já a Galinha, é a perfeita representação do individuo que sonha com a aposentadoria. Trabalhou a vida inteira. Deu seu sangue, seu suor, seus ovos, suas horas de lazer e, quando já idosa, não pode aposentar. Aposentaria não foi feita para as Galinhas vagabundas, que, apesar de idosas, possuem força para trabalhar mais e mais! Trabalha Galinha!TRABALHA GALINHA! E se cansar, trabalha mais. E se ficar doente, gasta seu salário de miséria para comprar seus remédios. E se não puder mais levantar da cama, que morra para não dar prejuízo para a previdência! Galinhas não merecem mais do que pão, poleiro e trabalho.


Texto criado com inspiração na obra “Os saltimbancos” para a Semana Jurídica 2017
Luísa Lisbôa Guedes, Direito Diurno, turma XXXIV

O Direito diante das metamorfoses do mundo do trabalho

        Na Semana Jurídica (2017) da UNESP enfatizaram-se noções fundamentais sobre o movimento de reformulação do Direito trabalhista e previdenciário no Brasil encabeçado pelo governo federal e que se enquadra dentro do âmbito de modificações do Direito e da sociedade como um todo, pelo menos nos países ocidentais. Ressalte-se, com isso, que reformas no mundo do trabalho não são exclusivas do Brasil nos tempos atuais, na Espanha em 2013 também foi realizada uma reforma previdenciária que elevou a idade mínima para a aposentadoria. Inicialmente, o Doutor Kleber Cabral em sua alocução acerca da reforma previdenciária brasileira demonstrou que a temática em questão possui um leque de análises que podem ser inferidas a respeito. Em primeiro lugar, no que tange à abrangência de formas que o sistema previdenciário possui ao redor do mundo, fato que deve ser levado em conta para o entendimento que se deve ter da reforma em curso no Brasil. Assim como salientou o palestrante, os sistemas previdenciários no mundo distinguem-se por sistemas desiguais, os de capitalização, repartição e capitalização referencial. Para compreender, assim, a reforma da previdência brasileira há fatores diversos que devem ser salientados dentro do mundo do Direito correlacionado com a realidade fática.        
       Objetivamente, como revelou o palestrante, cabe fazer uma análise tridimensional para a apreciação do sistema previdenciário, para tanto, devem ser considerados: a conformidade social- o quanto a previdência social atende a dignidade da pessoa humana assegurada pela constituição-, a sustentabilidade- viabilidade financeira do sistema- e a questão da normatividade- o quão eficiente são as leis que regem o sistema e sua efetividade. Ora, a questão que se apresenta hodiernamente é: o governo federal argui a insustentabilidade do sistema previdenciário, o que comprometeria a sua conformidade social e, por conseguinte, a efetivação das normas previdenciárias. Qualquer análise deve considerar esses fatores de modo conjunto e nunca isoladamente. O que se verifica, entretanto, é que tanto os defensores quanto opositores da reforma em curso salientam pontos específicos desse entendimento: os primeiros ressaltam que a sustentabilidade do sistema estaria em risco e os segundos o suposto ataque que seria feito ao critério da conformidade social. Pelo que se pode concluir, a presença do Direito na previdência social deverá valer-se de critérios que transcendem a pura tecnicidade da norma, mas terá de compreender os substratos fáticos existentes.
        Relativamente às demais mudanças por que passa o Direito no mundo do trabalho, cabe lembrar o entendimento da Doutora Patrícia Maeda, juíza do trabalho, que, também em palestra na semana jurídica do presente ano, assinalou pontos fundamentais acerca das reformas liberalizantes em curso no Brasil especialmente na área do Direito trabalhista. Dois pontos fundamentais de sua palestra que cabem destaque: o caráter social e protetivo do Direito trabalhista e o viés ideológico presente na reforma trabalhista e na lei de terceirização. Primeiramente, quanto a este último tópico, lembrou a palestrante a noção basilar que circunda as noções da liberalização das relações de trabalho: um espectro ideológico neoliberal de cunho muito presente na década de 1990. O discurso em prol da reforma trabalhista utiliza-se de jargões característicos do período supracitado como as ideias de modernização, aumento da liberdade contratual, geração de empregos e aumento da capacidade empreendedora e da valorização pessoal. Desse modo, há de se convir que o discurso ideológico deve sempre ser levado em consideração na linha argumentativa que se vise quando se trata desse tema. A década de 1990 foi caracterizada, não só no Brasil, mas internacionalmente por tentativas de liberalizar os sistemas trabalhistas.
         Isto posto, também foi crucial a lembrança feita pela palestrante da índole eminentemente protetiva do Direito do Trabalho. Em muitas das vezes em que se pretende flexibilizar as relações entre empregados e empregadores, tenta-se transmitir a ideia de que se está a incentivar a liberdade contratual equiparando o poder de decisão das partes. Ora, como foi dito, o caráter protetivo do Direito do Trabalho, como salientou a palestrante, desenvolveu-se justamente por se considerar que há uma parte com menor poder de decisão nas relações de trabalho, que é justamente aquele que é empregado. Neste quesito considera-se o princípio da proteção à parte hipossuficiente, premissa basilar para a existência do próprio Direito do Trabalho, do contrário o que se teria seria a subversão do Direito trabalhista que considera sim que há uma relação assimétrica entre as partes. Eis, pois, as precauções de que o Direito se ocupa em ter visado dar igual capacidade na negociação entre as partes garantindo à parte hipossuficiente direitos sociais próprios de sua condição. É nesse sentido que segue a controvérsia envolvendo a terceirização, por tratar-se de uma modalidade de contratação em que não há duas partes envolvidas apenas, mas há uma parte intermediária o que pode tornar-se um empecilho na aplicação das garantias trabalhistas.
      A partir do exposto, é conclusivo considerar que as reformas previdenciária e trabalhista, em fase de implementação no Brasil, devem ser reputadas sob dois aspectos fundamentais: a multiplicidade de perspectivas que envolvem a temática e suas distinções ao redor do planeta, como salientado pelo Dr. Kleber Cabral acerca da reforma previdenciária, e o traço marcadamente social que orienta essa linha do Direito conforme revelado pela Doutora Patrícia Maeda. Assim, o que se deve ter em mente é que a discussão ao redor de ambos os temas deve ser calcada por: não isolar a análise do tema a um campo específico e considerar como fator prioritário a qualidade protetiva dessa área do Direito, pois, por óbvio, na escala de valores, o direito à dignidade humana superpõe-se a quaisquer outros. É nesse sentido que se concluem os fundamentos que devem perfazer a discussão de ambas as reformas, quais sejam, os fundamentos do próprio Direito acerca do qual elas versam.

Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno



De volta ao tripalium

O ser humano, sob um ponto de vista evolucionista, conseguiu se destacar a partir do momento em que, utilizando-se da racionalidade e destreza, conseguiu fazer de seu tempo e existência algo produtivo e eficaz para a prolongação e facilidade de sua vida, como no caso da fabricação de ferramentas voltadas à sobrevivência. Inobstante, as sociedades foram ficando mais complexas, juntamente com as relações humanas. A noção de trabalho passou a ter um sentido inexoravelmente paralelo da submissão de um homem ao outro. Noção essa, que devido a esse contexto, fora relacionada com “tripalium”, um instrumento de tortura muito utilizado no período da inquisição.
Com as modificações trazidas por eventos históricos como a revolução industrial, a questão do trabalho e do tempo passaram a se tornar elementos indispensáveis na vida de todos, de forma exacerbada. Foi necessário que se criasse algumas medidas para a proteção dos trabalhadores, os quais não tinham dignidade alguma nos contextos trabalhistas. Muitas dessas medidas encontraram se sucedidas.
Sem embargo, hodiernamente, é possível traçar uma tendência, no que tange ao direito, a um retrocesso na questão desses direitos conquistados. Como exemplo, pode-se apontar a reforma trabalhista proposta por Michel Temer.
Diante dessa nova conjuntura, é notável um princípio da flexibilização do trabalho. À primeira vista, levando em conta a própria palavra flexível, pode não parecer algo ruim. No entanto, de forma a responder uma promessa de “modernização”, observar-se-á um caráter apenas de redução de direitos para facilitar o enquadramento das necessidades dos poderosos. Destarte, modifica-se toda uma categoria de contratos de trabalho: muitas vezes os trabalhadores não tem o dia especificado no qual tem que ir trabalhar, bem como as horas, o tipo de trabalho e até mesmo a remuneração, uma verdadeira metamorfose no trabalho.
Outro ponto que está a ser modificado, relacionando-se, digamos, “indiretamente” (ênfase nas aspas) com o trabalho, é a previdência. Sob o argumento de uma atual insustentabilidade do sistema (que funciona com o dinheiro arrecadado no presente), busca-se um corte, ou seja, aumentar o tempo de contribuição e diminuir o retorno, além de desdenhar diversos tipos de trabalhos que por sua essência deveria possuir algum tipo de medida diferenciada.

Com isso, cabe ao direito, através de toda e qualquer forma de expressão, buscar uma transformação em todo esse paradigma ideológico. Da mesma que se mudaram as conjunturas passadas, é possível retomar os aspectos positivos e, sem sombra de dúvidas, programar novos.

Douglas Toci Dias
1º Ano Direito Matutino

Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora

É de fácil percepção a tendência, de grande parte das sociedades hodiernas, de construir e engendrar um modo de vida padronizado e produzir toda uma conjuntura homogeneizada. Dessa forma, o elemento da diferença muitas vezes é o cerne de diversas questões sociais. Pode-se analisar esse fator quando se trabalha com a questão das minorias e, adentrando no ponto principal, como é o reconhecimento delas, tanto por parte vinda da própria existência como os olhares exteriores.
Para que minorias tenham sucesso em suas lutas diárias é necessário que elas tenham uma visão crítica de si mesmas, ao passo que devem buscar conhecer suas próprias idiossincrasias. Ademais, é preciso que busquem ter um amor (que Hegel diz ser o início de um reconhecimento recíproco) para consigo mesmas, autoestima, autorrealização e autonomia de forma a se reconhecerem, pois a luta por uma dignidade encontra-se diretamente relacionada com uma dinâmica de exigir reconhecimento das características. Uma luta por diferenciação numa sociedade homogeneizadora.
É de suma importância realizar uma análise sobre o prisma do direito. Nesse diapasão, observar-se-á a expressão direito à diferença. Isso significa que todos são diferentes, cada um com suas peculiaridades, isto é ser humano. Vê-se que não há outra maneira para reconhecer a vivência e o sofrimento concretos e construir uma estrada para uma melhor política de direitos. Há uma mudança no paradigma da igualdade, percebe-se isso em algumas lutas na jurisprudência, em que se valoriza uma igualdade material em detrimento de uma formal, valorizando então a pluralidade.

Com isso, é possível de notar um entrelaçamento das subjetividades, uma intersubjetividade, sempre em busca de uma ampliação plural. Lévi-Strauss mostra, em Raça e História, a importância tamanha do respeito à pluralidade e como a questão do reconhecimento é o ponto de partida para as mudanças por vir. Assim, seria possível trocar alguns pilares da sociedade, para ser mais tolerante, plural e democrática.

Douglas Toci Dias 
1º Ano Direito Matutino

Reconhecer é preciso, amar também é preciso

O “reconhecimento” segundo a psicologia é o momento de um ato da memória em que o espírito identifica o objeto de uma representação atual (percepção ou lembrança) com um objeto anteriormente percepcionado. Axel Honneth em seu livro “Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais” vai dizer que há três formas de reconhecimento: amor, auto respeito e auto estima e elas criam condições sociais para que as pessoas possam chegar a uma atitude positiva sob elas mesmas.
Com a globalização, o capitalismo e o dinamismo da sociedade o ser humano por muitas vezes se sente “um a mais”, como se sua existência fosse insignificante. Por isso, há a constante luta do reconhecimento, para que se possa sentir parte de alguma coisa. Existe uma tríade de dimensões de reconhecimento que Honneth propõe. A primeira delas é o amor, em que muito se fala da “capacidade de estar só”, a autoconfiança: numa relação entre dois indivíduos sabe-se da carência e eles estão unidos pela dependência, porém saber estar só é uma relação individual em que diz “a autoconfiança individual é a base indispensável para a participação autônoma na vida pública”.
A segunda dimensão do reconhecimento é o direito, uma vez que obedecer as leis, entender que são sujeitos de direitos e, acima de tudo, saber reconhecer que os outros membros da sociedade são portadores dos mesmos direitos. Ver que somos livres e iguais juridicamente traz um reconhecimento. A terceira dimensão do reconhecimento é a solidariedade, em que ela vai tratar do que difere os seres humanos, suas diferenças de propriedade, por exemplo. Nessa aresta é preciso movimentos sociais para chamar a atenção da esfera pública e a luta parte do momento em que as injustiças são trazidas à tona.
E o que seria uma luta social? Segundo Axel “uma luta só pode ser caracterizada como ‘social’ na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais”. Uma das principais lutas por reconhecimento é o dos direitos dos LGBTs. O Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões homoafetivas é o resultado de muita luta, preconceito e discriminação. Muito ainda precisa ser mudado, por exemplo uma lei que trata a homofobia com o mesmo caráter do racismo, pois atualmente a homofobia para a lei trata-se de apenas uma agressão. O reconhecimento como casal, para que representar sua forma de amor nas ruas não seja motivo para uma surra, o reconhecimento como família, para que a adoção de crianças por casais do mesmo sexo não seja visto como “estranho”, o reconhecimento como seres humanos, para que os direitos fundamentais sejam garantidos. A omissão é um retrocesso legal e social, é uma discriminação.
O relator Ministro Ayres Britto na Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.277 (ADI) após citar Platão (“quem não começa pelo amor nunca saberá o que é filosofia”) e Max Scheler (“O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”) vai falar sobre o Art. 3, inciso IV da Constituição:
Art. 3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Além disso, vai dizer: “Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). “Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo (...)”.
Por fim, para terminar seu voto a favor do casamento homoafetivo ele usa do reconhecimento: “Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.

Isso é reconhecimento: amor, auto respeito, auto estima, ter direito, ser solidário. 

Rayra Faria - 1º ano Direito Diurno

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

O Direito Diante das metamorfoses do mundo do trabalho

A partir do minicurso ministrado por Júlia Lenze, de tema "A origem e a Evolução do Déficit Previdenciário ", veem-se diversos argumentos manipulados, tanto pela mídia, quanto pelo governo que tramita a Reforma Previdenciária, para a aprovação e aplicação da mesma.
Primeiramente, a abordagem constitucional feita é de extrema relevância e passa por dois pontos muito importantes: a previdência social estabelecida como princípio da Constituição e as diretrizes da seguridade social estabelecidas pela mesma.
Na Constituição de 1988, a previdência social deixa de ser um seguro social, como política pública, e passa a ser o "princípio" da seguridade social, que carrega a ideia de contribuição e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Posto o que foi defendido pela ministra, a seguridade social deve ser política de Estado e não de governo e, além disso, deve ser universal. Ela coloca isso, pois, no art. 194, as diretrizes da seguridade são colocadas como universais pelo inciso I, enquanto, do inciso II, depreendem-se restrições nesse direito, havendo uma seletividade no alcance do mesmo, o que pode ser explicado pelo orçamento do país.
Em falar do orçamento do país, a previdência social, antes da crise do capitalismo, era financiada entre empregados empregadores, porém, após a crise, o artigo 195 da Constituição Federal inclui a pluralidade do financiamento, colocando, então, certas disposições: primeiro, ele coloca que a verba deve ser destinada à previdência, à assistência, e à saúde; segundo, ele instituiu o Princípio do Orçamento Conjunto e Diferenciado, ou seja, hà a obrigatoriedade de se separar uma verba do orçamento fiscal e destiná-la à seguridade, o que não ocorre. E, por último, se institui o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ou seja, é necessário ter uma fonte de custeio antes de se garantir um direito, no caso, o da seguridade social.
Partindo então diretamente à Reforma Previdenciária, temos um papel da mídia e do governo muito importante nesse aspecto: eles defendem a existência de um déficit  da previdência, o que faria a Reforma Previdência de extrema importância. Entretanto, o relatório final da CPI da Previdência acusa um superávit. Mesmo assim, os defensores da reforma ainda proclamam essa inverdade.
Tal inverdade é fundamentada nos números estatísticos dos gastos do país com os orçamentos, de 2015: nessa pesquisa, 42% dos gastos são provenientes do pagamento de juros e da amortização de dívidas feitos pelo Estado, enquanto apenas 22% dos gastos são referentes à previdência social. Portanto, os gastos com a previdência não levam o país à crise.
Além disso, há a defesa de uma conta denominada saldo previdenciário que não tem razões para existir. Ela consiste na subtração dos privilégios na arrecadação de contribuições, e, por ser infundada, mostra um resultado deficitário usado para defender o déficit da previdência.
Por fim, há a apropriação de recursos da seguridade social pela área fiscal. Nessa parte, vemos que a Desvinculação das Receitas da União (DRU), que tira dinheiro da seguridade e aplica no orçamento fiscal, só tem razões de ser aplicada quando a conta, no caso da seguridade, tem superávit.
Analisando de forma crítica os argumentos dos defensores da Reforma Previdenciária, podemos ver que o jogo político está intrínseco à essa Reforma, assim como nas outras. O maior problema desse jogo político é que boa parte da população não tem acesso ao conhecimento capaz de construir no indivíduo uma habilidade crítica sobre essa mudança. Os números apresentados não se apresentam de forma tão acessível à parte da população que não tem acesso à informação. Daqui, retira-se a conclusão de que os argumentos proferidas pelo governo e pela mídia são obtidos, pelo público desinformado, como verdadeiros e, se realmente fossem, justificariam as medidas da Reforma, assim como a urgência de sua implementação no país.
Por fim, a ministra Júlia Lenze aponta algumas alternativas de financiamento, excetuando a reforma previdenciária: a reforma tributária (retirar tributo do consumo e colocar tributos sobre patrimônio e rendas); A cobrança dos devedores; o fim das isenções previdenciárias; e a maior fiscalização das irregularidades (posto que 600 bilhões de reais são perdidos das contas da seguridade).
Aqui, tem-se que, mesmo com essas possíveis alternativas, o jogo político opta por uma Reforma que, claramente, atende aos seus interesses particulares e retira da população a abrangência do direito da seguridade. Talvez, esse seja o caminho para que esse título jurídico não seja mais cumprido pelo Estado, enquanto provedor e segurador de direitos.
E, aqui, cabe a afirmação: essa e outras metamorfoses do mundo do trabalho manipuladas pelo Estado, pela mídia, por parte da população e por representantes do povo levam o Direito ao jogo político imprudente, ilegítimo, desrespeitoso e destruidor de inúmeras conquistas dos trabalhadores ao longo da história do mundo e do Brasil. Dessa maneira, para onde serão levadas as metamorfoses provenientes das conquistas trabalhistas?

Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno

Ciranda pelo amor

Em uma sociedade doente e corrompida,
Floresce a esperança de dias melhores,
Ser reconhecida.
Ter meu amor validado,
Soltar-me das grandes do normativismo.
Parece loucura ser julgada, ainda nos dias atuais, por amar.
Mas, mantenho-me firme,
Luto por reconhecimento, pelo direito de amar,
Por andar nas ruas sem medo de apanhar,
Luto simplesmente por amar sem me preocupar.
Minha luta consiste na busca pelo respeito, pressuposto da reciprocidade.
Quero gritar pro mundo que amor é amor,
Quero poder amar.
Luto por não me encaixar nos padrões heterormativos,
Luto pela estima.
Minha luta, caminha com o direito, instrumento de concretização,
União estável para casais homoafetivos é a realização.
Luto para que o amor invada seu coração e você reconheça como válida a minha paixão.
Luto para poder ser eu, liberta de padrões.
Luto pelo amor.

Bruna Maria Modesto Ribeiro, Direito diurno.


Reconhecimento ou SOMA

Na literatura do século passado se encontra facilmente as mais geniais distopias prevendo a evolução social da humanidade em um futuro relativamente próximo, como por exemplo as obras “Nós” de Evigueny Zamiatin, “Admirável Mundo Novo” de Aldous Huxley e “1984” de George Orwell dentre tantas outras já consagradas mundialmente. Aqui se cita essas três por uma característica comum que apresentam, a uniformização da sociedade, cada qual apresentando esse fenômeno a sua maneira, seja por modificações genéticas e drogas reconfortantes ou seja por um governo totalitário que tolhe os anseios de sua população de maneira a nivelar todos os sonhos, projeções e idiossincrasias (se for possível ainda falar delas). Essas obras pareciam ter boas chances de se consolidarem, dentro de seus limites, na realidade ─ e de fato ainda servem de parâmetro para análise desta ─ não fosse um fenômeno muito bem analisado por Axel Honneth: a luta pelo reconhecimento. Reconhecimento esse sendo uma ação positiva do sujeito para si mesmo, permitindo-o a auto realização, levando, ainda, à idealização e efetivação das lutas sociais, um processo que busca a “autoconservação”, busca um mínimo existencial para um grupo que compartilha das mesmas características.
Tal reconhecimento é construído em três dimensões segundo Honneth, o Amor, o Direito e a Solidariedade. Na primeira dimensão o reconhecimento tem raízes na necessidade de uma natureza carencial dos indivíduos, sendo reconhecidos pelas dedicação emotiva dos outros sujeitos; na dimensão do Direito, o reconhecimento é fruto de uma igualdade legal, prevista nas leis e na moral; já na terceira, da Solidariedade os sujeitos seriam reconhecidos a partir de suas contribuições sociais, ela estima social. Essas dimensões se ligam e engendram às lutas sociais a partir do sentimento de desrespeito, ou seja, da falta de reconhecimento e reciprocidade sentida por um indivíduo, esse “sentimento de injustiça”, utilizando as palavras do próprio autor, podem gerar ações coletivas uma vez que é vivenciada e experimentada por um grupo de sujeitos que compartilham das mesmas particularidades, ou seja, em um grau intersubjetivo, típicos de um grupo inteiro. Esse desrespeito pode se configurar de inúmeras maneiras que ferem àquelas dimensões de construção de reconhecimento tais como os maus tratos, privação de direitos e ameaças à dignidade e integridade individual.
Um exemplo marcante de lutas sociais a partir do referencial de Honneth é a realidade vivida pelo movimento LGBT, uma vez que em seu cotidiano vivem uma gama de desrespeitos às dimensões do reconhecimento, um exemplo são os ataques físicos e morais que enfrentam diariamente, degradando a imagem do grupo e do indivíduo, reduzindo-os a rótulos e estigmas sociais, bem como a privação de direitos que os persegue, tal como o recém conquistado direito à união homoafetiva, embasado na ADI nº 4.277-DF. Este é um ponto crucial para a discussão do reconhecimento dos grupos sociais enquanto compostos por indivíduos unidos por demandas comuns, como poderia alguém ser reprimido ou sancionado por sua orientação sexual? Esta é uma ofensa direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto no artigo 1º, inciso III da atual Constituição Federal, isto é, em termos legais nada é mais inconstitucional que essa privação por muito tempo sofrida pelo grupo LGBT, ofensa direta ao Amor exposto por Honneth, nas palavras de Max Scheler: “O ser humano, antes de um ser pensante ou volitivo, é um ser amante”, ofensa, ainda, à Solidariedade, uma vez que o grupo se vê estigmatizado e excluído de um processo social, impedido de amadurecer sua personalidade perante à lei.
Nada mais assertivo para finalizar tal explanação do que as palavras proferidas pelo Ministro Ayres Britto durante seu voto favorável à legalização da união homoafetiva: “estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”. Porém, é imprescindível ainda o reconhecimento dos indivíduos dentro dos grupos sociais, o Amor de um para com o outro, reconhecendo as idiossincrasias de cada célula que compõe a luta social, garantindo uma tenacidade frente aos desafios enfrentados. Se não houver tal reconhecimento é preferível a utilização de drogas como a SOMA de Admirável Mundo Novo para retrair os impulsos mais naturais ao indivíduo pois já não restará mais motivos para a luta quando o indivíduo não for reconhecido ao menos pelos seus, quando não mais existir afeto e reciprocidade, nesse caso já não existirão mais demandas legítimas para se lutar nem valores a serem comungados, basta, portando, ingerir uma simples droga e viver como a atual normatividade propõe.

Felipe Cardoso Scandiuzzi - 1ª ano - Direito Matutino  

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

A atuação dos magistrados e o uso da jurisprudência

           Em 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, negou  habeas corpus a um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado, possibilitando que a execução da pena condenatória se iniciasse com a confirmação da sentença em segundo grau. Segundo essa decisão, o princípio constitucional da presunção da inocência não é ofendido. A partir desse habeas corpus, magistrados de instâncias inferiores ao STF e ao Supremo Tribunal de Justiça, utilizando a jurisprudência, proferiram sentenças que impediam recurso contrário pelo condenado. Isso, de acordo com o proferido pelo relator do Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 43 Ministro Marco Aurélio, vai contra a literalidade do inciso LVII, artigo 5º, da Constituição Federal, o qual permite presumir que há uma gradação da formação da culpa daquele que está sendo acusado (a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior). A partir disso, o Ministro do Supremo conclui que a certeza da culpa existe apenas no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na instância mais alta, não cabendo às instancias mais baixas deferir sentenças condenatórias definitivas.
        Estaria, então, o sistema jurídico como um todo, principalmente os juízes de instâncias inferiores, fazendo um uso incorreto da jurisprudência? No Civil Law brasileiro o uso desse conjunto de interpretações das normas do direito é recente, ele tem sua origem no Common Law (sistema jurídico-normativo presente em países de origem anglo-saxã como Inglaterra e Estados Unidos). Serão elencados a seguir argumentos, com base no que foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio na ADC nº 43, que possibilitam pensar em um uso incorreto da jurisprudência.
  1. O entendimento assentado na apreciação do habeas corpus nº 126.292 reverteu a compreensão da garantia que embasou a reforma do Código de Processo Penal – vê-se que o legislador alinhou-se ao Diploma Básico, enquanto o Supremo Tribunal Federal afastou-se dele ao preferir a sentença do referido HC.
  2. A sentença declaratória em segunda instância contraria o raciocínio de que o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito, negando, dessa forma, os avanços do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito.
  3. A decisão proferida pelo HC nº 126.292, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki, é contrária ao artigo 283 do Código de Processo Penal, o qual enfatiza que “ninguém pode ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” (grifo meu). Vale ressaltar que esse dispositivo tem sua constitucionalidade reconhecida, uma vez que a Constituição Federal tem o princípio da não culpabilidade como garantia vinculada ao trânsito em julgado.


        Essas considerações revelam que há um conflito entre os preceitos e dispositivos já estabelecidos pela Lei Maior e pelo CPP e a atividade jurisprudencial que tem como base o HC nº 126.292. Não nos cabe aqui determinar se a jurisprudência tem sua atividade incorreta ou não, deve-se apenas considerar tais pontuações para título de reflexão.

               A socióloga alemã Ingeborg Maus, em seu texto “Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na ‘sociedade órfã’”, afirma que no século XX houve um crescimento do “Terceiro Estado”, com a ampliação das funções do Judiciário e pela veneração religiosa que a população passou a ter por essa instituição. Essa confiança no Poder Judiciário é existente na sociedade brasileira e, decisões ministradas pela instituição – que tem como incumbência imprescindível proteger o texto que assegura os direitos delegados aos cidadãos – que colocam a garantia à liberdade em xeque, como foi o referido processo de habeas corpus, é lançar a vida das pessoas à insegurança, bem como a tutela do Estado Democrático de Direito.

Yasmin Fernandes Soares da Silva - 1º ano Direito [matutino]

crise politica e ativismo judicial

Desde século XX se discute quanto a guarda da constituição, no sentido de entregar um poder de decisão sobre a adequação (ou não) de atos ao texto constitucional vigente. Depois de muito se discutir, o Brasil, assim como diversos países do mundo, acata o Judiciário como guardião da constituição. Esse poder de controlar a constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, sendo o primeiro exercido por todo o judiciário e o segundo por uma cúpula de juízes, aqui no Brasil o Supremo Tribunal Federal. O julgado do STF tem como assunto afastamento da execução de pena antes do transito em julgado. O que leva a uma discussão fomentada entre os próprios ministros do STF e entre todo o sistema judiciário. Para o ministro Barroso, trata-se de um ativismo judicial justificando-se pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição brasileira.
A definição de ativismo judicial é: um fenômeno jurídico, uma postura proativa do poder judiciário na interferência nas opções políticas dos demais poderes. Entre os maiores juristas e estudiosos do país não há um consenso acerca da qualificação desse fenômeno enquanto algo positivo ou negativo.
Ao meu ver, o ativismo judiciário é um fato inevitável na realidade atual do brasil. A crise política impede governabilidade e o país tem grande dificuldade de tomar decisões e “andar com as suas próprias pernas”. Muito desse problema vem do excesso de partidos políticos e programas de governos guiados pelo individualismo dos políticos. Desse modo, a justiça, enquanto guardiã da constituição deve interpretar e decidir coisas que a política não consegue realizar sozinha. Logo, a quantidade e a qualidade desse ativismo é o que importa. O STF deve então se conter a matérias de extrema importância e se atentar para que não ocorra excessiva judicialização da política.
O poder judiciário deve se atentar e se lembrar quais são suas funções e seus poderes, e procurar manter-se com os pés no chão. Desse forma, não se desiquilibrará a divisão dos 3 poderes e a crise eu já política não se estenderá ao judiciário também.

 luisa de luca - noturno

O desequilíbrio do Supremo

Há tempos que a população brasileira assume abertamente sua crise de representatividade nos poderes legislativo e executivo, bem como seu descaso com os trâmites da política interna do país. Tal fator acarreta contemporaneamente em uma desproporcionalidade entre o equilíbrio dos poderes e um consequente “inchaço” das funções delegadas ao judiciário e seus executores. O dado fenômeno é nominado por Luís Roberto Barroso como judicicialização, em seu texto: “Judicialização, Ativismo Social e Legitimidade Democrática”.
O evento polariza as opiniões das múltiplas instituições políticas presentes na nação e acaba por tornar-se um fator a mais para a bipartição nacional: por um dos lados, é possível ver a judicialização como um desdobramento natural das ciências políticas de um Estado de Direito que estruturou todas as suas esperanças democráticas na criação de uma Magna Carta pós-ditatorial, como ocorreu em 1988. Entretanto, para outros, o extremo poder delegado aos juristas, atualmente, pode ser tido como uma crise institucionalizada, acarretadora de uma justiça extremamente embrenhada na política que, por consequência, não permitira a limitação do judiciário, ferindo a cláusula pétrea da Constituição Federal referente à separação dos três poderes e sua respectiva legitimidade.
Uma das principais discussões catalisadoras dos debates sobre a judicialização pode ser vista diante da decisão do Supremo Tribunal Federal de aprovar a aplicação de pena após ação condenatória em segunda instância. Tal embate jurisprudencial foi realizado com base no artigo 283 do Código de Processo Penal e no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Ambos afirmam, de formas distintas, que é indubitavelmente necessário proteger o princípio da presunção de inocência até que a pena seja realmente aplicada ao réu.
A votação dos ministros foi extremamente acirrada, sendo de 6 a 5 em prol da execução pós segunda instância. A decisão logo gerou reações do Partido Ecológico Nacional (PEN) e da OAB, com seus respectivos pedidos de medida cautelar contra a realização das penas. Tais instituições acreditam, assim como os cinco ministros que votaram contra a medida, que as sanções de aplicação imediata após o tramite em segunda instância ferem os preceitos defendidos pelos artigos já citados e são inconsequentes ao não levarem em conta as diversas lacunas presentes no sistema punitivo brasileiro, que sofreria com as aprovações do STF.
Entretanto, o Supremo decidiu por uma visão encarada como mais progressista depositada em seus seis ministros de parecer favorável. Desse modo, a aprovação em questão procurou flexibilizar o cumprimento das penas e combater a morosidade judiciária, acarretadora de uma possível impunidade em decorrência da prescrição de  crimes, como ocorrido com o ex-jogador Edmundo que, acusado de cometer homicídio ao atropelar um jovem, possuiu o crime prescrito após sua ação passar pela lentidão característica da terceira instância. Além disso, a jurisprudência do STF também pode ser vista como fruto de uma descrença popular crescente com os constantes “crimes do colarinho branco”, como lavagem de dinheiro e corrupção ativa, que muitas vezes acabavam por não receber punições ao serem encaminhados à terceira instância.
             Portanto, é possível concluir que a judicialização ganha espaço em uma sociedade de dinamismos não acompanhados pela classe política do país. Desse modo, acaba por caber às instituições legais entender a sociedade atual e suas respectivas demandas, gerando sim, uma separação de poderes disfuncional, que deve ser encarada de forma cautelosa e ponderada, para que se possa reaver um equilíbrio politico legitimo e concretamente funcional.

Lucas Correa Faim - Noturno

No final das contas, era previsível...

Em um mundo de tendência à judicialização o Japão destaca-se no sentido oposto, com uma sociedade que prefere lidar com seus problemas por meio de acordos ao invés de ter o Estado como árbitro jurídico. Tal diferença pode ser justificada pela distinção cultural do país nipônico de países como o Brasil que recentemente tem apresentado um aumento da interferência do poder judiciário em questões políticas e sociais.
 É possível observar, nesse sentido, uma atuação exacerbada do judiciário em campos que estão além de sua competência, como a decisão recente sobre a cura gay que vai no sentido contrário do Conselho Federal de Psicologia. Órgão, esse, de maior autoridade para se posicionar sobre tal assunto, conforme prevê a própria constituição.
 A esse ativismo judicial acrescenta-se uma recente tendência da população a enxergar no judiciário algo como um bastião de justiça, em uma era na qual os políticos estão em descrédito. Diferentemente do momento de auto-contenção judicial que o Brasil se situava pré Constituição de 1988.

 Assim, observa-se que esta recente posição do poder judiciário vem moldando o Brasil contemporâneo mais apegado ao Direito e a justiça, em substituição da sua forma anterior de paternalismo político. Nosso país é distinto em sua história e, ainda que hospede a maior população japonesa fora do Japão é difícil evitar comparações entre sociedade tão distintas.

JUDICIALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA

A execução da pena em segunda instância significa uma afronta ao princípio de presunção de inocência que nada mais é do que uma conquista histórica. Conquista esta presente em diversos documentos internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, a Carta de Banjul, a Declaração Islâmica sobre Direitos Humano, entre diversos outros.
Respeitar a presunção de inocência é caminhar para a construção de uma "jurisprudência das liberdades", como aponta o ministro Celso de Mello, e também cumprir sua função de Guardião da Constituição. Ir no sentido contrário deste tão caro princípio é um impedimento para as liberdades fundamentais e para a dignidade da pessoa humana e resultaria apenas na simples demonstração da onipotência do Estado.
Como apresentado por Barroso, a judicialização acontece quando é transferido para tribunais e juízes decisões que deveriam ser tomadas tradicionalmente pelo Poder Legislativo e Executivo. Isto é acompanhado de uma maior participação da sociedade - no caso, a ação foi movida por um partido político. A ideologia de lei e ordem acabou por sobrepor os direitos e garantias fundamentais.
 A judicialização fica mais evidente quando, conforme argumenta o ministro Celso de Mello, esta decisão apresenta uma ruptura com jurisprudências anteriores. O principal exemplo foi a decisão de que não se pode incluir o nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado baseado no princípio da presunção de inocência.
Assim, pode-se concluir que ao mesmo tempo que um indivíduo não pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, ele ainda sim pode cumprir uma pena.
O Poder Judiciário na perspectiva atual: um poder Moderador disfarçado?

Ultimamente, o Brasil está permeado em uma longa crise político-econômica, motivada pela adoção de uma série de medidas econômicas desastradas, pela ausência de representatividade política, pelos recentes escândalos de corrupção, pelo colapso dos serviços públicos, pelo aumento dos impostos e pela alta taxa de desemprego e de falência das empresas; consequentemente, impulsionando o descrédito da população perante as instituições dos poderes executivo e legislativo e o pessimismo em relação ao fim da crise. Contudo, um terceiro poder, ao contrário dos demais, não só goza de bastante prestígio, como também é apontado pelo clamor popular como o solucionador de todas as mazelas que nos aflige: o poder Judiciário. Nem que para isso, ele exceda as suas atribuições prescritas pelo ordenamento jurídico, mas que faça “justiça”, e com uma simples “canetada” dê um desfecho aos complexos problemas atuais.
No entanto, a partir da difusão dessa ideia e com o Judiciário reconhecendo-se como legítima vanguarda da moral e da razão, devido à “honorabilidade” e “intelectualidade” de seus membros, sedimenta-se um novo entendimento acerca do limite das suas competências, bem como das suas interpretações jurídicas, já não tendo mais como pedra angular a Constituição da República, mas sim diversos princípios imbuídos na comunidade internacional, oriundos da declaração universal do direito dos homens, como o da dignidade da pessoa humana, o da solidariedade, o da igualdade. Desse modo, iniciam-se numerosos casos de ingerência judicial na seara executiva e legislativa travestidas sob o eufemismo de “ativismo judicial” , impondo a estes poderes o acatamento de políticas públicas dos mais variados tipos ou mesmo a suspensão de outras já tomadas, pelo simples argumento de intérprete constitucional e tutor dos direitos fundamentais, numa clara afronta à separação de poderes prescrita no arcabouço jurídico, usurpando para si funções para as quais não foi eleito e nem será responsabilizado em caso de fiasco e prejuízo à sociedade. Exemplo disso é a judicialização da saúde, por meio da qual inúmeros pacientes entraram na justiça para garantir o recebimento de remédios que estavam em processo de fornecimento ou foram negados, em consequência disso surgiram três problemas graves para o sistema de saúde: a quantidade de pessoas que por ter uma assessoria jurídica furam a fila do SUS, enquanto as demais que não têm esse acesso têm que esperar mais tempo, mesmo que tenha solicitado esse medicamento antes do paciente postulante, ferindo o princípio constitucional da isonomia; deteriora-se mais ainda o precário orçamento dos sistemas regionais de saúde, pois o gestor local é obrigado a atender uma demanda onde muitas vezes não há receita para cobrir esse custo, culminando na falta de medicamentos básicos como analgésicos para providenciar um tratamento oneroso, sobrepondo os interesses individuais aos coletivos; por fim, o mais grave, é a prescrição, por ordem judicial, de medicamentos que muitas vezes não possuem a homologação da ANVISA, podendo acarretar sérios riscos à saúde do paciente, vide o caso da pílula do câncer, que bem antes de ter sua autorização por lei – lamentada por especialista –,  já era concedida judicialmente.
Sob outro prisma, o ativismo judicial também abre nefastos precedentes para que o julgador se arrogue de suas funções a fim de interpretar arbitrariamente as diversas normas jurídicas conforme sua conveniência, valores ideológicos e até mesmo conforme o clamor popular, ainda que num notório desvirtuamento do texto constitucional, com uma hermenêutica bastante heterodoxa e questionável juridicamente; visando solucionar impasses complexos com soluções simplórias, cujo objetivo principal é construir uma boa imagem perante a opinião pública, como ocorreu com a recente decisão do STF em declarar a constitucionalidade da execução da pena em segunda instância, sendo que a Lei Maior é bem clara no seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, até a condenação em última instância, no caso o STF, ninguém poderia ser preso durante o processo, com exceções já previstas na Constituição e no Código de Processo Penal para evitar a impunidade. Mas, diante de uma comoção popular causada pela corrupção que atingiu a alta cúpula do Executivo e do Legislativo, bem como dirigentes de Estatais e Executivos do setor privado, então a maioria dos ministros da suprema corte achou por bem dar uma outra interpretação a essa previsão constitucional historicamente conquistada, deturpando sua essência protetora da presunção de inocência. Entrando, inclusive, em contradição com uma das pedras angulares que fundamentam o ativismo judicial: o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, é com extrema delicadeza que deve ser analisado o ativismo judicial, pois a sua banalização, como já vem ocorrendo, pode ocasionar diversos gravames à Carta Maior, principalmente no que tange à separação de poderes e às competências positivadas; além de que, muitas decisões tomadas parecem mais servir a questões de cunho populistas do que jurídicas. Por conseguinte, institucionalizando a existência de um superpoder, não eleito para tal, que regerá a vida em sociedade conforme seu bel-prazer e paixões, a exemplo do que foi o poder Moderador no Império; violando, assim, a democracia, que é uma cláusula pétrea da Constituição, implantando, ainda que informalmente, uma “magistocracia”.

John. R. Angelim Novais - 1º Direito Noturno

Judicialização e Ativismo no STF

Analisando a o texto "Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática", cuja autoria pertence à Luís Roberto Barroso, torna-se notório que o Supremo Tribunal Federal adquiriu um novo papel perante as instituições brasileiras, tomando decisões acerca de importantes questões do país. Contudo, esse destaque do STF vem causando bastante divergência de opiniões.

Barroso chama de Judicialização o fenômeno em que o Judiciário decide sobre importantes assuntos que tradicionalmente seriam decididos pelo Legislativo ou pelo Executivo, causando assim uma mudança estrutural no que diz respeito à esses Poderes, em que os tribunais e juízes ganham maior poder em detrimento da administração pública. Esse fenômeno de acordo com o autor possui uma certa tendência global que é acentuada pela estrutura institucional brasileira. Um ponto crucial para compreender a judicialização e a "intromissão" do STF, é que este foi instigado a participar, não teve "escolha", e o fez respeitando os limites estipulados.

Já o Ativismo Judicial explicado por Barroso, se difere exatamente nessa questão de "escolha". Pois nesse caso o Judiciário decide como interpretar, de um modo peculiar e proativo, a Constituição expandido assim os seus limites. E essa ativismo vem sendo adotado pelo Judiciário brasileiro em algumas situações.

Tais fenômenos como a Judicialização e o Ativismo Judicial trazem riscos à Legitimidade Democrática, visto que Juízes não são eleitos, porém esses riscos não são preocupantes na visão do autor na medida em que o judiciário se atenha à aplicação da Constituição  e das leis.

Trazendo essas ideias de Barroso para uma questão prática atual, podemos tomar como base as Ações Declaratórias de Constitucionalidades julgadas pelo STF sobre a não  execução da pena antes do trânsito em julgado. O STF ao julgar que a execução de penas em segunda instância são viáveis, e aceitando que indivíduos sejam presos mesmo que ainda possam recorrer à uma instância superior é uma clara e evidente prova de Ativismo Judicial brasileiro, pois ferem dois princípios básicos, o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. É uma clara interpretação específica da Constituição e que visa ampliar os limites, fato preocupante pois se tornará cada vez mais frequente com a atual crise do Legislativo brasileiro, e pode acarretar em problemas à legitimidade democrática do país.

Diego Gaspar, 1 ano Direito Matutino.

Qual o poder da Constituição?

Como guiar um povo sem a Constituição?
País precisa de sua defesa, de sua proteção
Art5. LVII Constituição Federal de 88
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal declaratória"
Supremo Tribunal Federal quis derrubar esta conquista
Conseguiu

Com sua jurisprudência passou por cima da presunção de inocência
Passou por cima de diversos documentos internacionais
Da Convecção Americana sobre Direitos Humanos
Da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Assim, ignora a dignidade da pessoa humana
Ignora o princípio de todos serem inocentes até que se prove o contrário

Tomaram esta medida como uma tentativa desesperada
De conter uma situação desesperadora:
Crimes que demoram anos pra ser julgados
Quase prescrevendo
Maria da Penha nos exemplifica esta situação
Dezessete anos esperando a condenação de seu agressor

Porém esta medida não é capaz de modificar um quadro degradante
Uma justiça lenta, corrupta
Ineficiente!
Assim, Maus já dizia:
" [STF] Submete outras instâncias a sua interpretação, libera-se a si próprio das regras constitucionais"
STF com suas medidas transfere as deficiências que não consegue suprir
Transfere para Sociedade
Sem condições de reagir.

Brenda Schiezaro Guimaro - matutino