Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
Total de visualizações de página (desde out/2009)
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Qual o poder da Constituição?
Como guiar um povo sem a Constituição?
País precisa de sua defesa, de sua proteção
Art5. LVII Constituição Federal de 88
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal declaratória"
Supremo Tribunal Federal quis derrubar esta conquista
Conseguiu
Com sua jurisprudência passou por cima da presunção de inocência
Passou por cima de diversos documentos internacionais
Da Convecção Americana sobre Direitos Humanos
Da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Assim, ignora a dignidade da pessoa humana
Ignora o princípio de todos serem inocentes até que se prove o contrário
Tomaram esta medida como uma tentativa desesperada
De conter uma situação desesperadora:
Crimes que demoram anos pra ser julgados
Quase prescrevendo
Maria da Penha nos exemplifica esta situação
Dezessete anos esperando a condenação de seu agressor
Porém esta medida não é capaz de modificar um quadro degradante
Uma justiça lenta, corrupta
Ineficiente!
Assim, Maus já dizia:
" [STF] Submete outras instâncias a sua interpretação, libera-se a si próprio das regras constitucionais"
STF com suas medidas transfere as deficiências que não consegue suprir
Transfere para Sociedade
Sem condições de reagir.
Brenda Schiezaro Guimaro - matutino
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário