Na Semana Jurídica (2017) da UNESP enfatizaram-se noções fundamentais
sobre o movimento de reformulação do Direito trabalhista e previdenciário no
Brasil encabeçado pelo governo federal e que se enquadra dentro do âmbito de
modificações do Direito e da sociedade como um todo, pelo menos nos países
ocidentais. Ressalte-se, com isso, que reformas no mundo do trabalho não são
exclusivas do Brasil nos tempos atuais, na Espanha em 2013 também foi realizada
uma reforma previdenciária que elevou a idade mínima para a aposentadoria.
Inicialmente, o Doutor Kleber Cabral em sua alocução acerca da reforma
previdenciária brasileira demonstrou que a temática em questão possui um leque
de análises que podem ser inferidas a respeito. Em primeiro lugar, no que tange
à abrangência de formas que o sistema previdenciário possui ao redor do mundo,
fato que deve ser levado em conta para o entendimento que se deve ter da
reforma em curso no Brasil. Assim como salientou o palestrante, os sistemas
previdenciários no mundo distinguem-se por sistemas desiguais, os de capitalização,
repartição e capitalização referencial. Para compreender, assim, a reforma da
previdência brasileira há fatores diversos que devem ser salientados dentro do
mundo do Direito correlacionado com a realidade fática.
Objetivamente, como revelou
o palestrante, cabe fazer uma análise tridimensional para a apreciação do
sistema previdenciário, para tanto, devem ser considerados: a conformidade
social- o quanto a previdência social atende a dignidade da pessoa humana
assegurada pela constituição-, a sustentabilidade- viabilidade financeira do
sistema- e a questão da normatividade- o quão eficiente são as leis que regem o
sistema e sua efetividade. Ora, a questão que se apresenta hodiernamente é: o
governo federal argui a insustentabilidade do sistema previdenciário, o que
comprometeria a sua conformidade social e, por conseguinte, a efetivação das
normas previdenciárias. Qualquer análise deve considerar esses fatores de modo
conjunto e nunca isoladamente. O que se verifica, entretanto, é que tanto os
defensores quanto opositores da reforma em curso salientam pontos específicos
desse entendimento: os primeiros ressaltam que a sustentabilidade do sistema
estaria em risco e os segundos o suposto ataque que seria feito ao critério da
conformidade social. Pelo que se pode concluir, a presença do Direito na
previdência social deverá valer-se de critérios que transcendem a pura
tecnicidade da norma, mas terá de compreender os substratos fáticos existentes.
Relativamente às demais
mudanças por que passa o Direito no mundo do trabalho, cabe lembrar o
entendimento da Doutora Patrícia Maeda, juíza do trabalho, que, também em
palestra na semana jurídica do presente ano, assinalou pontos fundamentais
acerca das reformas liberalizantes em curso no Brasil especialmente na área do
Direito trabalhista. Dois pontos fundamentais de sua palestra que cabem
destaque: o caráter social e protetivo do Direito trabalhista e o viés
ideológico presente na reforma trabalhista e na lei de terceirização.
Primeiramente, quanto a este último tópico, lembrou a palestrante a noção
basilar que circunda as noções da liberalização das relações de trabalho: um
espectro ideológico neoliberal de cunho muito presente na década de 1990. O
discurso em prol da reforma trabalhista utiliza-se de jargões característicos
do período supracitado como as ideias de modernização, aumento da liberdade
contratual, geração de empregos e aumento da capacidade empreendedora e da
valorização pessoal. Desse modo, há de se convir que o discurso ideológico deve
sempre ser levado em consideração na linha argumentativa que se vise quando se
trata desse tema. A década de 1990 foi caracterizada, não só no Brasil, mas
internacionalmente por tentativas de liberalizar os sistemas trabalhistas.
Isto posto, também foi
crucial a lembrança feita pela palestrante da índole eminentemente protetiva do
Direito do Trabalho. Em muitas das vezes em que se pretende flexibilizar as
relações entre empregados e empregadores, tenta-se transmitir a ideia de que se
está a incentivar a liberdade contratual equiparando o poder de decisão das
partes. Ora, como foi dito, o caráter protetivo do Direito do Trabalho, como
salientou a palestrante, desenvolveu-se justamente por se considerar que há uma
parte com menor poder de decisão nas relações de trabalho, que é justamente
aquele que é empregado. Neste quesito considera-se o princípio da proteção à
parte hipossuficiente, premissa basilar para a existência do próprio Direito do
Trabalho, do contrário o que se teria seria a subversão do Direito trabalhista
que considera sim que há uma relação assimétrica entre as partes. Eis, pois, as
precauções de que o Direito se ocupa em ter visado dar igual capacidade na
negociação entre as partes garantindo à parte hipossuficiente direitos sociais
próprios de sua condição. É nesse sentido que segue a controvérsia envolvendo a
terceirização, por tratar-se de uma modalidade de contratação em que não há
duas partes envolvidas apenas, mas há uma parte intermediária o que pode
tornar-se um empecilho na aplicação das garantias trabalhistas.
A partir do exposto, é conclusivo
considerar que as reformas previdenciária e trabalhista, em fase de implementação
no Brasil, devem ser reputadas sob dois aspectos fundamentais: a multiplicidade
de perspectivas que envolvem a temática e suas distinções ao redor do planeta, como
salientado pelo Dr. Kleber Cabral acerca da reforma previdenciária, e o traço
marcadamente social que orienta essa linha do Direito conforme revelado pela
Doutora Patrícia Maeda. Assim, o que se deve ter em mente é que a discussão ao
redor de ambos os temas deve ser calcada por: não isolar a análise do tema a
um campo específico e considerar como fator prioritário a qualidade protetiva
dessa área do Direito, pois, por óbvio, na escala de valores, o direito à
dignidade humana superpõe-se a quaisquer outros. É nesse sentido que se
concluem os fundamentos que devem perfazer a discussão de ambas as reformas, quais sejam, os fundamentos do próprio Direito acerca do qual elas versam.
Gustavo de Oliveira- 1º ano noturno
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