O
“reconhecimento” segundo a psicologia é o momento de um ato da memória em que o
espírito identifica o objeto de uma representação atual (percepção ou
lembrança) com um objeto anteriormente percepcionado. Axel Honneth em seu livro
“Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais” vai dizer
que há três formas de reconhecimento: amor, auto respeito e auto estima e elas
criam condições sociais para que as pessoas possam chegar a uma atitude
positiva sob elas mesmas.
Com
a globalização, o capitalismo e o dinamismo da sociedade o ser humano por
muitas vezes se sente “um a mais”, como se sua existência fosse insignificante.
Por isso, há a constante luta do reconhecimento, para que se possa sentir parte
de alguma coisa. Existe uma tríade de dimensões de reconhecimento que Honneth
propõe. A primeira delas é o amor, em que muito se fala da “capacidade de estar
só”, a autoconfiança: numa relação entre dois indivíduos sabe-se da carência e
eles estão unidos pela dependência, porém saber estar só é uma relação
individual em que diz “a autoconfiança individual é a base indispensável para a
participação autônoma na vida pública”.
A
segunda dimensão do reconhecimento é o direito, uma vez que obedecer as leis,
entender que são sujeitos de direitos e, acima de tudo, saber reconhecer que os
outros membros da sociedade são portadores dos mesmos direitos. Ver que somos
livres e iguais juridicamente traz um reconhecimento. A terceira dimensão do
reconhecimento é a solidariedade, em que ela vai tratar do que difere os seres
humanos, suas diferenças de propriedade, por exemplo. Nessa aresta é preciso
movimentos sociais para chamar a atenção da esfera pública e a luta parte do
momento em que as injustiças são trazidas à tona.
E
o que seria uma luta social? Segundo Axel “uma luta só pode ser caracterizada
como ‘social’ na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além
das intenções individuais”. Uma das principais lutas por reconhecimento é o dos
direitos dos LGBTs. O Supremo Tribunal Federal reconhecer as uniões
homoafetivas é o resultado de muita luta, preconceito e discriminação. Muito
ainda precisa ser mudado, por exemplo uma lei que trata a homofobia com o mesmo
caráter do racismo, pois atualmente a homofobia para a lei trata-se de apenas
uma agressão. O reconhecimento como casal, para que representar sua forma de
amor nas ruas não seja motivo para uma surra, o reconhecimento como família,
para que a adoção de crianças por casais do mesmo sexo não seja visto como
“estranho”, o reconhecimento como seres humanos, para que os direitos
fundamentais sejam garantidos. A omissão é um retrocesso legal e social, é uma
discriminação.
O
relator Ministro Ayres Britto na Ação Direta De
Inconstitucionalidade 4.277 (ADI) após citar Platão (“quem não começa pelo amor
nunca saberá o que é filosofia”) e Max Scheler (“O ser humano, antes de um ser
pensante ou volitivo, é um ser amante”) vai falar sobre o Art. 3, inciso IV da
Constituição:
Art.
3º “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação”.
Além
disso, vai dizer: “Prossigo para ajuizar que esse primeiro trato normativo da matéria
já antecipa que o sexo das pessoas, salvo expressa disposição constitucional em
contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. É como dizer: o
que se tem no dispositivo constitucional aqui reproduzido em nota de rodapé
(inciso IV do art 3º) é a explícita vedação de tratamento discriminatório ou
preconceituoso em razão do sexo dos seres humanos. Tratamento discriminatório
ou desigualitário sem causa que, se intentado pelo comum das pessoas ou pelo
próprio Estado, passa a colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover
o bem de todos” (este o explícito objetivo que se lê no inciso em foco). “Bem de
todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa
a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo (...)”.
Por
fim, para terminar seu voto a favor do casamento homoafetivo ele usa do
reconhecimento: “Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação
conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como
“entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”.
Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas
consequências da união estável heteroafetiva”.
Isso
é reconhecimento: amor, auto respeito, auto estima, ter direito, ser solidário.
Rayra Faria - 1º ano Direito Diurno
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