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segunda-feira, 16 de setembro de 2019


STF = Santo Expedito

O papel do judiciário brasileiro está cada vez mais como diz Garapon em sua obra: “político-social”, pois questões delicadas nas quais o legislativo se abstém, se tornam um via de mão dupla em nossa suprema corte, no sentido em que a população e os movimentos políticos-sociais provocam o Supremo Tribunal Federal (STF) com ações, e o STF devolve para a sociedade, uma decisão que muda ou não o progresso da nação.

A questão do casamento entre pessoas do mesmo sexo, discutidas nos julgados ADPF 132 e ADI 4277 , foram marcos importantíssimos para a evolução e o progresso em nossa sociedade, pois em âmbito civil, assim como ainda prega o código civil de 2002, os homossexuais com união estável com seus parceiros, estavam desamparados legalmente, no que diz respeito a vida a dois em um casamento civil; apesar de a constituição pregar em seu Artigo 5°, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, se um casal homoafetivo desejasse a formalização de sua união civil, não era permitido, fundamentado em leis conservadoras, que violam também o direito a felicidade, que apesar de não ser explícito na CF de 1988, é um direito implícito fundamental.

A união homoafetiva, previamente ao julgado supra citado, deveria existir assim como a união heterossexual, pois o casamento é a base de nossa sociedade, e seus argumentos favoráveis podem em uma ampla diversidade, serem invocados para tutelar legalmente o grupo LGBTI; aqui vamos salientar alguns argumentos plausíveis: O homossexual em nossa sociedade muitas das vezes saem de casa, basicamente expulsos por seu familiares, daí encontra uma pessoa do mesmo sexo, constituem uma vida a dois, com prosperidade de capital, daí quando um deles vier a falecer, seria justo aquela família que o colocou para fora de casa, se beneficiar com o espólio deste indivíduo? Outra situação seria, no que irá interferir na sociedade uma união civil entre duas pessoas? Sendo ela de sexo diverso ou de mesmo? Alguns civilistas dizem que a instituição casamento é basicamente um contrato, e um dos elementos primordiais de validade dos contratos, é o elemento volitivo, e tendo o mesmo, em que pé a sociedade se sairia prejudicada, onde o direito de terceiro seria afetado? É aí que mora a questão a oposição para tal união é impregnadas de facetas legais e biológicas, para esconder o preconceito, o conservadorismo, com argumentos tipo: “e a natureza da vida que é a reprodução?”, frases que caem por terra, quando observamos a não oposição aos casamentos de inférteis, de idosos, etc.

A saída para questões delicadas em uma sociedade conservadora, com um legislativo mais conservador ainda, sem capital de conhecimento, é o espaço dos possíveis, ou o ativismo jurídico, ou a judicialização da política, seja qual for o sinônimo, esse é o nosso Santo Expedito, conhecido como defensor das causas justas e urgentes.

Weberson A. Dias Silva Turma XXXV - Noturno

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