Com a ideia defendida
por Garapon referente a interiorização do direito que consiste na adesão intensa aos indivíduos a
leis singulares e informais oriundas na soceciedade, é possível analisar com
mais efetividade a questão abordada na ADI 4.277/DF, pois essa problemática se faz tão polemica
devido os ideais morais e religiosos que estão intrínsecos nos sujeitos, sendo
estes mais semelhantes as leis jusnaturalistas do que as positivas. Desse modo,
é indubitável que a questão da união estável entre casais homoafetivos é vítima
de preconceitos e ideias que fogem das leis fundamentais da Constituição de
1.988, visto que, esse direito interiorizado compromete toda lucidez na análise
desse quadro, além de alimentar ainda mais a desigualdade entre os homossexuais
das outras pessoas do corpo social.
A ideia Garaponiana
que assegura o direito interiorizado e construído em cada indivíduo, é altamente
influenciado pela estrutura social e histórica, as quais são fundamentadas em
um forte viés capitalista, religioso, moralista etc. Portanto, esses fenômenos
problemáticos citados refletem diretamente na questão da união estável entre os
indivíduos homoafetivos, pois mesmo que a homossexualidade surja junto com os
homo sapiens, questões abordando esse grupo foram abertamente discutidas com um
viés progressista apenas no século XXI, sendo assim perceptível que as leis subjetivas
e singulares que são carregadas pelos indivíduos sempre comprometeram as
discussões sobre essa questão, fazendo com que assuntos referentes a vida
particular desses homossexuais fossem de extrema relevância para o corpo social
e que se tutelassem a essas sociedades excludentes e preconceituosas, ainda
que tal questão não comprometesse o andamento pleno da sociedade e a vida dos
cidadãos que a constitui.
Desse
modo, mesmo que essa aderência de leis naturais seja algo e recorrente do ser
humano, é perceptível que tal direito interiorizado é usado de maneira
inadequada para atribuir mais legalidade em discursos carregados de ódio e
preconceito contra esse grupo homoafetivo, visto que, o complô dessas leis
carregadas por vários indivíduos se torna muito forte, podendo influenciar e
instabilizar o conteúdo constitucional, comprometendo assim, até mesmo as decisões
dos ministro do STF, visto que essa ADI 4.277, ainda que a jurisprudência
apenas afirmem leis constitucionais, como a liberdade, igualdade e dignidade
dos sujeitos, tal julgado se faz extremamente polêmico e mal visto pelo corpo social.
Lívia Ribeiro Direito-noturno
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