Observa-se no direito contemporâneo uma problemática no
estabelecimento de uma rígida e clara limitação do poder judiciário. Essa característica
se manifesta em muitas decisões que são constantemente contestadas, o papel dos
supremos tribunais e sua jurisprudência no Brasil gera críticas e oposições.
Garapon e Maus ressaltam a tendência atual de expansão do
campo de atuação e da importância do judiciário na resolução de questões
complexas relacionadas principalmente às novas demandas sociais que o direito codificado
ainda não é capaz de suprir, o caso concreto trabalhado em sala é um exemplo
desse fenômeno. No período em que se desenvolveu a Constituição Federal vigente
o reconhecimento da união homoafetiva não era sequer imaginado, visto que
durante as décadas que sucederam a Constituição o movimento LGBT+ conquistou
visibilidade e direitos cruciais para a própria legitimação de sua existência.
Ademais, mesmo com uma progressiva evolução dos direitos que
concernem às demandas sociais, ainda há uma grande dificuldade do poder
legislativo em reconhecer e desenvolver dispositivos para proteger os direitos
já conquistados pelas parcelas da população que foram e são diariamente discriminadas
e vítimas de violência. Essa resistência do legislativo é fruto do reflexo de pensamentos
e ações preconceituosas de parte da população nos membros do congresso pelo
fato de que não são, em sua maioria, pessoas que pelo tipo de orientação
sexual, cor da pele ou sexo sofrem com a discriminação.
Tendo em vista esse problema social enraizado no país, o
modo de evitar o atraso e a injustiça foi a progressiva evolução das
competências do poder judiciário, visto que é responsável por assegurar a
justiça e direitos a todos. Por conta disso, a decisão do STF que reconhece a
união homoafetiva e a equipara em todos os aspectos com a união heterossexual é
legítima por resguardar os direitos previstos na Constituição Federal, como a
dignidade da pessoa humana, liberdade, isonomia e a segurança jurídica.
É evidente que a autonomia do judiciário foi utilizada para garantir
na prática sua função principal, aplicar as normas estabelecidas no ordenamento
jurídico, proporcionando o bem-estar social e a igualdade. O legislativo, por
diversos motivos, não supri as demandas sociais e, por isso, acaba sendo
insuficiente, mas nunca substituível, pois a decisão estudada, assim como as
demais emitidas pelos supremos tribunais é baseada em princípios e normas já
estabelecidas pelo poder legislativo.
Anna Beatriz Abdalla - 1º ano direito noturno
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