Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Sobre a inutilidade dos super heróis


A partir da decisão do STF que permitiu a união homoafetiva, é possível observar a aplicação dos conceitos de protagonismo dos tribunais estudados por Indeborg Maus e Garapon.
Maus, em “Judiciário como o superego da sociedade”, afirma que “Os espaços de liberdade anteriores dos indivíduos se transformam então em produtos de decisão judicial fixados caso a caso. ” (MAUS, 2000, P. 190). É interessante observar que em nenhum artigo do Código Civil ou da Constituição Federal, a união homoafetiva é proibida. Ou seja, tecnicamente, o judiciário não precisaria tomar parte nessa discussão, porque essa forma de afeto poderia simplesmente ser vista como espaço de liberdade das pessoas. Porém, essa discussão foi judicializada, assim como várias outras, pois os tribunais tomaram para si a responsabilidade de definir o que é permitido, retirando a autonomia dos indivíduos.
É justamente por isso que Garapon, em “O juiz e a Democracia”, afirma que o direito é a “última instância da moral comum numa sociedade desprovida dela. ” (GARAPON, 199, P. 141). Com a “radicalização” da Democracia após os anos 70, a igualdade entre todos os indivíduos acaba subvertendo a ordem social, e isso causa a perda dos referenciais tradicionais de moralidade, que seriam a Igreja ou o pai de família. Portanto, na ausência dessas autoridades, o juiz toma o papel de “pai” na sociedade, ainda que seja um benevolente.
            Ademais, é importante ressaltar o papel dos movimentos sociais nesse processo. Maus diz que “...contribuem até mesmo os movimentos sociais de base democrática que não renunciam a seus pontos de vista morais em favor do aparato estatal, procurando desenvolver-se autonomamente e em oposição a ele. ” (MAUS, 2000, P. 190). Ou seja, quando as pressões passam a ser feitas sobre o judiciário e não mais sobre o Legislativo na busca por justiça, ele ganha ainda mais legitimidade e torna-se a última instância de decisão, contrariando o poder que deveria representar a vontade popular.
            Por fim, Maus ressalta o que ela chamou de “teologia constitucional”, que seria o controle de constitucionalidade realizado pelo Judiciário de uma maneira quase religiosa, como a interpretação da Bíblia ou do Corão. Ao tomar essa frente, esse poder não somente diminui a ação dos outros poderes, como também se liberta dos limites aos quais deveria responder. É possível visualizar esse fenômeno no argumento da Ministra Carmen Lúcia, “Sistema que é, a Constituição haverá de ser interpretada como um conjunto harmônico de normas, no qual se põe uma finalidade voltada à concretização de valores nela adotados como princípios. ”, pois ela mesma quem define quais são esses princípios.

Sofia Foresti-Direito Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário