A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de número 4.277 do
Distrito Federal, trata do reconhecimento da união homoafetiva como instituto
jurídico. Levando em consideração o conteúdo da ação, é necessário reflexionar
sobre como o poder Judiciário acaba tomando parte por além de julgar, legislar
e interpretar algo não discorrido em lei.
Partindo do pensamento de Ingeborg Maus, o Judiciário é
visto como o novo legislador, partindo do pressuposto de que os eleitores não
possuem esperança em seus representantes, tornando-se assim, uma figura paterna.
Isso é visto como uma dinâmica de fortalecimento em relação aos outros poderes.
Os estímulos sociais apresentados proporcionam, para o próprio judiciário,
expandir seu campo de ação.
Em junção com as ideias de Antonie Garapon, a democracia
desfaz os laços hierárquicos naturais, que são recriados artificialmente pelo
direito. O desmanchar dos magistrados naturais (considerados: família, escola,
etc), resulta a autonomia do indivíduo. Para Garapon, o preço a ser pago por
essa autonomia e liberdade, é sua maior fragilidade, o que o torna dependente
do maior controle da tutela do Estado.
O poder do Judiciário torna obrigação o que era, através de
forma implícita, uma ordem. Transformando assim, a justiça, em um muro de lamentações
moderno. Pelo desencanto da democracia, a justiça é intimada a tomar tais decisões
que as leis não são capazes de suprir, pelo fato de não acompanharem a
fragilidade do individuo atual.
A ação é tida como demanda social, partindo do principio no
qual, apesar de sempre existir na sociedade, a união homoafetiva tornou-se cada
vez mais procurada por casais que buscam a felicidade. Tendo em vista que não
há proibição alguma na Constituição Federal, e os direitos que devem ser os mais
visados nesse caso. A dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, torna
obrigação, o Estado cumprir tais preceitos assegurados pelo Artigo 5º da
Constituição Federal.
Através de uma nova análise dos artigos 1.723 do Código
Civil e 226 da Constituição Federal, foi acolhida a definição de entidade
familiar a união de casais homossexuais, protegendo assim o indivíduo frágil definido
por Garapon, e assegurando direitos a tal minoria.
Amanda Zandonaide
Direito Matutino- Turma XXXVI
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