A união homoafetiva sempre foi considerada um tabu dentro dos preceitos
sociais enraizados na sociedade contemporânea, delimitando assim, uma moralidade
consensual que inibe as formas plurais de vivência. Ao passo que as relações homoafetivas
tornaram-se protegidas por um Direito protagonista, a aparição de conflitos configuram um
emblema do poder judiciário, que necessita de uma análise profunda dentro do paradigma
de escolha individual. Este paradigma, dentro dos ditames populares, ofende um moralismo
consolidado por uma democracia liberal que moldou todo o sistema judiciário até então.
sociais enraizados na sociedade contemporânea, delimitando assim, uma moralidade
consensual que inibe as formas plurais de vivência. Ao passo que as relações homoafetivas
tornaram-se protegidas por um Direito protagonista, a aparição de conflitos configuram um
emblema do poder judiciário, que necessita de uma análise profunda dentro do paradigma
de escolha individual. Este paradigma, dentro dos ditames populares, ofende um moralismo
consolidado por uma democracia liberal que moldou todo o sistema judiciário até então.
Para que ocorra a mudança de determinados engendramentos moralistas e tradicionais
sociais, é necessário que ocorra uma quebra dessa democracia cristalizada no judiciário
conservador e ocorra a pluralização de diferentes formas de viver, a fim de, dessa forma,
democratizar o Direito que não tutelava tais casos.
sociais, é necessário que ocorra uma quebra dessa democracia cristalizada no judiciário
conservador e ocorra a pluralização de diferentes formas de viver, a fim de, dessa forma,
democratizar o Direito que não tutelava tais casos.
O STF tem tido diversos embates internos sobre a união homoafetiva, afinal, no
julgado correspondente ao ADI 4.277 são apresentados diversos tópicos que ressaltam a
forma de inconstitucionalidade ao ato de proibir as relações homossexuais, o que apenas
salienta os direitos garantidos pela constituição, que determina a igualdade de proteção e
garantia de liberdade para todos. Não permitir que os indivíduos vivam atuando em outra
esfera social que não a do moralismo tradicional do conservadorismo histórico, é negar a
essas pessoas diversos aparatos jurídicos que lhes foram garantidos dentro dos ditames de
equidade jurídica que salienta as formas diversas de liberdade individual.
julgado correspondente ao ADI 4.277 são apresentados diversos tópicos que ressaltam a
forma de inconstitucionalidade ao ato de proibir as relações homossexuais, o que apenas
salienta os direitos garantidos pela constituição, que determina a igualdade de proteção e
garantia de liberdade para todos. Não permitir que os indivíduos vivam atuando em outra
esfera social que não a do moralismo tradicional do conservadorismo histórico, é negar a
essas pessoas diversos aparatos jurídicos que lhes foram garantidos dentro dos ditames de
equidade jurídica que salienta as formas diversas de liberdade individual.
“Donde ponderar que a homossexualidade constitui
“fato da vida [...] que não viola qualquer norma jurídica, nem é
capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros”. Cabendo lembrar
que o “papel do Estado e do Direito em uma sociedade
democrática, é o de assegurar o desenvolvimento da
personalidade de todos os indivíduos, permitindo que cada um
realize os seus projetos pessoais lícitos”. (ADI, 4.277)
“fato da vida [...] que não viola qualquer norma jurídica, nem é
capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros”. Cabendo lembrar
que o “papel do Estado e do Direito em uma sociedade
democrática, é o de assegurar o desenvolvimento da
personalidade de todos os indivíduos, permitindo que cada um
realize os seus projetos pessoais lícitos”. (ADI, 4.277)
Garapon, em sua obra “O juiz e a democracia” ressalta a ideia do Direito que funciona
socialmente enquanto um protagonista que necessita de constante análise para transformar
a jurisdição em algo que seja mais palpável por todos, algo que torne o Direito mais
horizontal. O autor salienta que a justiça é um espaço em que a ideia predominante é a
exigibilidade da democracia. Desse modo, o protagonismo do juiz se encontra na forma de
junção da capacidade da lei de tutelar os direitos de igualdade e equiparar as ações jurídicas
a tal defesa.
socialmente enquanto um protagonista que necessita de constante análise para transformar
a jurisdição em algo que seja mais palpável por todos, algo que torne o Direito mais
horizontal. O autor salienta que a justiça é um espaço em que a ideia predominante é a
exigibilidade da democracia. Desse modo, o protagonismo do juiz se encontra na forma de
junção da capacidade da lei de tutelar os direitos de igualdade e equiparar as ações jurídicas
a tal defesa.
“Em nosso país, o papel do guardião da moral pública cabe, hoje
aos juristas e, mais especialmente, aos juízes, que passaram a
representar claramente, a consciência moral da vida social,
política e econômica. [...] O juiz pode intervir na vida política de
duas maneiras: diretamente, e indiretamente, por intermédio de
sua corporação. O juiz não existe, na realidade, fora de uma
instituição. As formas de intervenção não são homogêneas e
variam de uma cultura para outra.” (GARAPON, p. 55 e
56)
aos juristas e, mais especialmente, aos juízes, que passaram a
representar claramente, a consciência moral da vida social,
política e econômica. [...] O juiz pode intervir na vida política de
duas maneiras: diretamente, e indiretamente, por intermédio de
sua corporação. O juiz não existe, na realidade, fora de uma
instituição. As formas de intervenção não são homogêneas e
variam de uma cultura para outra.” (GARAPON, p. 55 e
56)
As relações entre indivíduos do mesmo sexo não é uma novidade para a historicidade,
porém, a inclusão desse grupo, antes marginalizado exacerbadamente, — mesmo que ainda
no período atual sejam indivíduos que não conquistaram todos os aparatos de igualdade que
são necessários — constitui uma nova forma de ação jurídica, que ressignifica a ideia
histórica de democracia e atende uma parcela da sociedade em que o Direito era antes,
não um agente que proporciona os direitos dentro de um ponto de vista equânime, e sim
restringia as faculdades judiciais a um moralismo social histórico.
porém, a inclusão desse grupo, antes marginalizado exacerbadamente, — mesmo que ainda
no período atual sejam indivíduos que não conquistaram todos os aparatos de igualdade que
são necessários — constitui uma nova forma de ação jurídica, que ressignifica a ideia
histórica de democracia e atende uma parcela da sociedade em que o Direito era antes,
não um agente que proporciona os direitos dentro de um ponto de vista equânime, e sim
restringia as faculdades judiciais a um moralismo social histórico.
Atualmente, o papel do judiciário é atender todas as necessidades de qualquer indivíduo
e isso requer uma análise jurídica de quem são os juízes que protagonizam a imersão nessa
nova democracia, que não é mais uma democracia liberal conservadora, regada por um
patriarcado que residia social e culturalmente dentro da esfera jurídica.
e isso requer uma análise jurídica de quem são os juízes que protagonizam a imersão nessa
nova democracia, que não é mais uma democracia liberal conservadora, regada por um
patriarcado que residia social e culturalmente dentro da esfera jurídica.
Victor Sawada, Direito, Diurno
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