No dia 02 de Julho de 2009, a Procuradoria Geral da República propôs a ADPF 178 que terminou sendo recebida posteriormente como a ADI 4277. A pauta da ação constitucional era acerca do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, desde que esta preenchesse os mesmos requisitos necessários para a configuração da união estável entre homem e mulher (Art. 1.723 do Código Civil), e que os mesmos deveres e direitos originários da união estável fossem estendidos aos companheiros nas uniões homoafetivas. O julgamento ocorreu quase 2 anos depois, em meados de 2011. Os presente votaram pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal.
É dito no Art. 226 da Constituição Federal que a família, sendo a base da sociedade, deve possuir proteção estatal. Entretanto, o legislativo se abstém de estabelecer normas sobre a união homoafetiva, então, o papel do judiciário neste caso foi de suprir essa recusa, pois a sociedade muda, e o Direito deve acompanhá-la. A posição do Judiciário, no entanto, incomoda. E a questão se baseia no fato de que a Constituição e o Código Civil são claros, e estão positivados, não cabendo ao Judiciário legislar. Dessa forma, é possível questionar a competência do Tribunal, porque ela acaba derivando dele próprio, libertando-se assim das regras constitucionais.
Embora a situação não seja ideal, nessa caso, a posição do Judiciário acarretou grande avanço para o Direito Brasileiro, diminuindo o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo jurídico. Dessa forma, a agenda política é passada ao judiciário cujo elemento funcional é a única solução para tais antinomias. Dito isso, alguns fatos podem corroborar com essa perspectiva. Basta recordar alguns princípios positivados, sendo o básico a noção de que todas as pessoas da espécie humana são iguais, sendo descabíveis distinções de qualquer natureza, pelos princípios constitucionais da dignidade e da igualdade, principalmente.
“Contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional. E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais.” - Cármem Lúcia
Sofia Ferrari do Valle - 1°ano - matutino
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