O STF, de forma unânime, no ano de 2011, deu provimento à ADI 4277 e à ADPF 132, reconhecendo a união homoafetiva e excluindo a antiga definição O STF, de forma unânime, no ano de 2011, deu provimento à ADI 4277 e à ADPF 132, reconhecendo a união homoafetiva e excluindo a antiga definição preconceituosa que considerava uma união estável apenas a que fosse entre homens e mulheres.
Apesar da decisão ser extremamente progressista e uma indiscutível reparação aos direitos da população LGBT+, é passível de discussão o método utilizado para a aprovação. A permissão para a ocorrência da união homoafetiva passa por uma competência política legislativa a qual não deve ser executada pelo poder judiciário.
De acordo com a divisão tradicional em três poderes, a função do judiciário não é criar políticas de inserção. Desta forma, ainda que a intenção não seja criticar o conteúdo em si da aprovação da união homoafetiva, é imprescindível refletir sobre a representatividade da medida a qual não reflete a opinião da maior parte da população que não tem direito de votar em quem melhor os represente dentro do poder judiciário.
Como Ingeborg Maus afirma, acontece aqui o deslocamento da agenda do país do Legislativo para o Judiciário, que oferece um risco para a legitimidade democrática. Esse discurso usado por Barroso de que o STF precisa ouvir a voz do povo, essa judicialização do direito que é vista como a única saída em uma suposta democracia desgastada não possuem um fundamento jurídico e garantias de benefícios.
O direito é autônomo, esse argumento de que essa auto-reprodução do judiciário para além de suas competências seria uma correção moral pras decisões jurídicas desconsidera totalmente essa autonomia e coloca o direito como algo a serviço das massas, o que nem sempre garante decisões conscientes e progressistas. O STF pode, da mesma forma que tomou essa decisão benéfica e engajada, seguir um caminho extremamente preconceituoso se assim decidir. A divisão de poderes existe porque é necessária para garantir o bom funcionamento da esfera jurídica do país.
Victor A. Lopes de Menezes - Direito 1° ano
Nenhum comentário:
Postar um comentário