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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A judicialização frente à morosidade

A A.D.I. (ação direta de inconstitucionalidade) de número 4277 foi, em 2011, posta em questão no Supremo Tribunal federal. Essa ação, por sua vez, visou colocar em discussão a validade da institucionalização das uniões homoafetivas no território brasileiro e, quando julgada, resulto em uma decisão favorável a ela, ou seja, favoreceu os casais formados por indivíduos do mesmo sexo, demonstrando o alto grau de envolvimento do judiciário (e do direito, em sentido amplo) na vida íntima dos cidadãos, já que até mesmo o ato de receber direitos iguais mostra-se dependente da sua movimentação.

Os estudos de Antoine Garapon se coadunam e se mostram oportunos quando relacionados com o caso em questão, já que dizem muito sobre a influência do direito na esfera individual dos cidadãos. Segundo o jurista, a democracia em que estamos inseridos se encontra debilitada e, por isso, o Judiciário se tornou protagonista nas decisões que movimentaram as modificações sociais. Por isso, considerando a inércia do poder judiciário, o autor considera totalmente natural a necessidade de seu acionamento pelos indivíduos na intenção de conseguir direitos e garantias. Além disso, como outra justificativa para esse acionamento, Garapon diz que o Estado se tornou extremamente burocrático e, por isso, se tornou dependente da demanda social para por-se em movimento.

Com o desenrolar da discussão, os ministros reforçaram que o Judiciário não foge de suas obrigações constitucionalmente asseguradas, sendo a decisão tomada na A.D.I. 4277 respaldada no rol de direitos garantidos pela Constituição de 1988 e, além disso, foram tomadas com base no princípio de que o direito não deve ser puramente mecânico e, por isso, deve reconhecer e se adequar às demandas sociais (que, nesse caso em questão, se enquadram na necessidade da população LGBTQI+ em ter seus direitos reconhecidos).

Portanto, o protagonismo do judiciário nas decisões políticas da vida privada se mostra com clareza quando analisamos a sua influência na atual igualdade entre uniões heteronormativas e homoafetivas.


Leonardo de Paula Barbieri - 1º Ano - Direito - Matutino

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