De acordo com Garapon, chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno, ou seja, quando não se há mais resposta à demanda de um determinado grupo, é necessário que se recorra ao Poder Judiciário. Logo, além de representar uma demanda social, já que tal grupo é um dos que mais sofre diariamente pelo preconceito no Brasil, tal Ação representa também um direito individual de livre busca pela satisfação pessoal.
Nesse sentido, é importante ressaltar que não há nenhuma proibição pela Constituição Federal da união de casais homossexuais; muito pelo contrário, é uma das obrigações do Estado, de acordo com os preceitos fundamentais da igualdade, da segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no artigo 5º.
Ademais, a afirmação de Maus de que o Judiciário expandir o seu próprio campo de ação representa estímulos sociais, traz a reflexão de que a busca social do reconhecimento da união homoafetiva há de ser feita por
meio desse aparelho, ainda que não seja a sua maior funcionalidade, é papel do Estado e do Direito em uma sociedade democrática, assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos, permitindo
que cada um realize os seus projetos pessoais lícitos.
Por fim, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação normativa
da Constituição, ela está submetida ao princípio da ótima
concretização da norma, ou seja, o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar
pela ordem infraconstitucional brasileira revela também a falta de reconhecimento estatal
do igual valor e respeito devidos à identidade da pessoa homossexual.
Laura Tamiê
Direito noturno
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