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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A UM PASSO DO PRECIPÍCIO

O STF é o guardião da Constituição Federal e, através de sua interpretação, busca aplicar seus direitos fundamentais às causas que lhe são submetidas. Tem, claro, uma atuação contra-majoritária, no sentido de defender as minorias, em seus direitos fundamentais, da ditadura do senso comum.

O conceito de igualdade é frequentemente submetido à corte suprema. No caso em questão, suscitado pela necessidade do reconhecimento dos direitos dos casais homoafetivos, vemos a interpretação extensiva da definição de união estável, contida na Carta Magna. O STF, por unanimidade, conclui que a Constituição Federal iguala todas as variantes de gênero, independente do sexo biológico e da "preferência sexual" de fato (entre aspas pois foi o termo utilizado na ementa da sentença da ADI 4277/DF, mas que, conforme a época em que se discute o tema, pode ser tratada como "orientação", e que ainda assim há quem questione estes termos por acreditar ser isto fato independente de vontade). Interpreta-se que a referida norma suprema, ao referir-se a "homem" e "mulher" em seu artigo 226, o qual versa sobre a proteção estatal à família, na verdade estaria apenas ressaltando a igualdade entre os dois gêneros e não restringindo a composição familiar aos casais compostos por estes.

A interpretação peculiar do claro e específico dispositivo constitucional, não obstante visar a garantia de um direito justo, é uma ameaça à segurança jurídica e à estabilidade democrática do país. A nação perde sua liberdade democrática ao submeter-se à discricionariedade dos onze integrantes do STF, que sequestram para si a atribuição de modificar inclusive a Carta Magna da nação, usurpando inclusive da legitimidade constituinte originária. As consequências podem ser graves.

Não ocorre, neste caso, a substituição, pelo judiciário, de uma autoridade faltosa, visto ser o tema já especificado pelo constituinte. O STF contrariou norma positivada na Constituição Federal. Deveria, talvez, limitar-se a estender direitos previdenciários ou de sucessão aos casais homoafetivos, com base na igualdade, mas preferiu, legitimando-se pelo próprio ativismo judicial, atuar como constituinte, "independentemente de manifestação do legislador ordinário", como previsto por Barroso.

A questão homoafetiva, especificamente, foi tão sujeita ao ativismo judicial que hoje temos uma proteção excessiva que suplanta o direito individual ordinário. Isso se reflete, por exemplo, na discrepância de procedimentos necessários para mudança de nome: para mudar de João para Maria, basta manifestar sua vontade; mas para alterar um nome vexatório é necessário processo judicial. Incluir nome social no seu documento é simples e rápido. Mas excluir um sobrenome adquirido por casamento após uma separação pode ser uma tarefa árdua.

O STF trabalha, então, sem oposição. Manda e desmanda. Quem poderia controlar-lhe a atuação se abstém (talvez por medo de retaliações de seu próprio foro privilegiado, visto a infinidade de irregularidades que permeiam a não muito honesta vida parlamentar). O que será da nossa democracia quando o STF resolver interpretar de forma "peculiar" os conceitos de saúde, liberdade, voto secreto, nacionalidade, dentre outros?

O individualismo típico do brasileiro está levando-o a uma crescente judicialização. Tudo vira processo. Tudo cai na mão do juiz. E cada juiz decide da maneira como lhe convém. Sim, toda decisão judicial deve ser fundamentada. Mas se até o STF fundamenta da forma que bem entende, desrespeitando o que está claramente explícito na norma, o que esperar dos juízes da primeira instância?

Os juízes da primeira instância podem ser questionados pelos desembargadores. As decisões dos tribunais recursais podem ser reformadas pelo STJ. As turmas do STJ podem ser contrariadas pelo STF.

Mas e do STF, quem cuida?


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