A
ADI 4277, julgada pelo STF no dia 05 de maio de 2011, reconhece a
união estável entre pessoas homoafetivas. Um dos argumentos
utilizados se baseia no artigo 3º da Constituição Federal, sendo
feito pelo ministro Ayres Britto, explicando que “o sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para
desigualação jurídica” e, citando o artigo 3º: “Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
O
STF conseguiu, portanto, alterar uma lei. Como podemos relembrar, o
sistema em que vivemos atualmente se dá pelos três poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário), aonde cada poder tem seus
direitos e deveres, e também se responsabiliza em algum grau pela
fiscalização dos demais poderes. O problema se dá no fato de que o
poder Executivo acabou invadindo a competência do poder Legislativo,
apesar de ter-se feito tal por um motivo nobre.
A
discussão se encontra, portanto, em até que ponto o protagonismo do
judiciário pode existir. Antonie Garapon fala sobre esse caso da
judicialização em países com a democracia debilitada em que
podemos observar um protagonismo mais forte do Judiciário em relação
aos outros poderes, e isso pode ser tanto ruim quanto bom. Nesse
caso, observamos uma necessidade pública em relação ao Judiciário,
aonde a demanda social busca a resolução de problemas e
tecnicalidades para poderem ter seus direitos assegurados.
No
caso da ADI 4277 o STF procurou garantir direitos básicos de todo
ser humano, ao ir contra a discriminação e o preconceito, A
Judicialização pode ser preocupante em um quadro em que o
Judiciário começa a usar seu poder deliberadamente e começa, por
conseguinte, a ditar a sociedade em que vivemos. Porém, podemos
observar claramente que essa medida era extremamente necessária, e
já deveria ter acontecido tempos atrás.
Nome:
César Augusto Matuck dos Santos / Diurno
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