Ingeborg maus é uma mulher alemã
nascida em 12 de outubro de 1937 e que apresenta algumas de suas maiores
críticas no seu livro “O judiciário como super ego da sociedade” que será
retratado em meu texto. Suas críticas retratam principalmente sobre como o
Tribunal Federal Constitucional da Alemanha se tornou a ultima instancia moral
daquela sociedade e de certo modo foi capaz de permitir atos horrendos por cima
das leis quando ainda na época do nazismo, a autora conseguiu presenciar o
nazismo em primeira mão e a experiência com essa prática autoritária será
repercutida em toda sua obra. A Alemanha pós-nazismo para a autora se tornou
uma grande comunidade religiosa em que o principio maior é a justiça dada pelo
Estado, onde mesmo as escolas não passam de 2% de confiabilidade dado por voto
do povo, enquanto sobre o mesmo índice de confiabilidade a justiça estatal
passa de 60%, a sociedade alemã se tornou dependente da justiça dada pelo
governo e com isso essa justiça virou a voz maior de sua sociedade
ultrapassando seu texto constitucional.
De fato Ingeborg Maus pode ser
vista como muito adepta do recurso do exagero, entretanto exagero ou não suas
críticas valem muito para o Brasil também, seu livro e seu pensamento se
encaixam na realidade brasileira e o que não faltam são exemplos. A ADI 4277
que retrata a equidade de direitos entre a união estável homo afetiva é
algo que a autora acharia preocupante pelo alto valor moral da questão que
acabou sendo decidido pelo setor judiciário, onde há auto referenciamento e que
torna a ser um método que não tem amarras constitucionais previstas.
Quando Carmén Lúcia comenta
dentro da questão do ADI 4277 comenta algo no sentido “Contra todas as
formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional.
E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os
direitos constitucionais” é um momento em que Ingeborg Maus iria criticar
contra fortemente, já que o pretexto constitucional também foi algo utilizado
durante a época do nazismo, para ela qualquer poder deve estar sobre a
constituição e nunca fora dela, mas no quesito brasileiro o ativismo jurídico não
é algo amplamente defendido pela constituição e em tese já teria outros mecanismos
previstos.
Carmén Lúcia defende a mudança da interpretação
do Código Civil a partir da constituição, até pela hierarquia da constituição
acima de todas as outras leis. Utiliza-se também da subjetividade para declarar
que homem e mulher eram algo exemplificativo, usando até mesmo Noberto Bobbio
para apoiar seus argumentos com frases como “Não é época de conquistar
novos direitos, mas tornar efetivo os direitos conquistados”. Argumentos
sólidos a fim de garantir aos casais homossexuais seus direitos.
O fato não se aplica somente a Carmén Lúcia como
também a todos os outros ministros do caso, todos tiveram as mesmas ideias
praticamente e tiveram todas as mesmas vontades “constitucionais” para resolver
o caso que sempre foi polêmico para a sociedade, até porque o Código Civil de
2002 deixava claro que o casal é considerado quando são homem e mulher.
Qualquer mudança em algo objetivo acarretaria na necessidade de subjetividade
como é dito por Luiz Fux há a necessidade da historização das normas, Ingebourg
Maus seria contra essas medidas tomadas na base da subjetividade que estão fora
do controle da constituição.
A ADI 4277
é de fato uma conquista grandiosa pra os homossexuais e que deveria ser feita
em algum momento, não acho que a autora estaria contra a união homossexual ser
reconhecida com direitos, mas certamente seria contra o ativismo jurídico que
foi tomado em que há uma inversão das relações “naturais” através da pura e “simples”
decisão do judiciário.
Para terminar vou colocar uma frase utilizada por
Carmén Lúcia e que cabe tanto a visão dela e dos outros ministros como a visão
de Ingeborg Maus em seu livro “Direito existe para a vida, não a vida para o
Direito.”
CARLOS EDUARDO MATUTINO 1ºANO
Nenhum comentário:
Postar um comentário