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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

O ego da sociedade brasileira


Ingeborg maus é uma mulher alemã nascida em 12 de outubro de 1937 e que apresenta algumas de suas maiores críticas no seu livro “O judiciário como super ego da sociedade” que será retratado em meu texto. Suas críticas retratam principalmente sobre como o Tribunal Federal Constitucional da Alemanha se tornou a ultima instancia moral daquela sociedade e de certo modo foi capaz de permitir atos horrendos por cima das leis quando ainda na época do nazismo, a autora conseguiu presenciar o nazismo em primeira mão e a experiência com essa prática autoritária será repercutida em toda sua obra. A Alemanha pós-nazismo para a autora se tornou uma grande comunidade religiosa em que o principio maior é a justiça dada pelo Estado, onde mesmo as escolas não passam de 2% de confiabilidade dado por voto do povo, enquanto sobre o mesmo índice de confiabilidade a justiça estatal passa de 60%, a sociedade alemã se tornou dependente da justiça dada pelo governo e com isso essa justiça virou a voz maior de sua sociedade ultrapassando seu texto constitucional.
De fato Ingeborg Maus pode ser vista como muito adepta do recurso do exagero, entretanto exagero ou não suas críticas valem muito para o Brasil também, seu livro e seu pensamento se encaixam na realidade brasileira e o que não faltam são exemplos. A ADI 4277 que retrata a equidade de direitos entre a união estável homo afetiva é algo que a autora acharia preocupante pelo alto valor moral da questão que acabou sendo decidido pelo setor judiciário, onde há auto referenciamento e que torna a ser um método que não tem amarras constitucionais previstas.
Quando Carmén Lúcia comenta dentro da questão do ADI 4277 comenta algo no sentido “Contra todas as formas de preconceito, contra quem quer que seja, há o direito constitucional. E este é um tribunal que tem a função precípua de defender e garantir os direitos constitucionais” é um momento em que Ingeborg Maus iria criticar contra fortemente, já que o pretexto constitucional também foi algo utilizado durante a época do nazismo, para ela qualquer poder deve estar sobre a constituição e nunca fora dela, mas no quesito brasileiro o ativismo jurídico não é algo amplamente defendido pela constituição e em tese já teria outros mecanismos previstos.
Carmén Lúcia defende a mudança da interpretação do Código Civil a partir da constituição, até pela hierarquia da constituição acima de todas as outras leis. Utiliza-se também da subjetividade para declarar que homem e mulher eram algo exemplificativo, usando até mesmo Noberto Bobbio para apoiar seus argumentos com frases como “Não é época de conquistar novos direitos, mas tornar efetivo os direitos conquistados”. Argumentos sólidos a fim de garantir aos casais homossexuais seus direitos.
O fato não se aplica somente a Carmén Lúcia como também a todos os outros ministros do caso, todos tiveram as mesmas ideias praticamente e tiveram todas as mesmas vontades “constitucionais” para resolver o caso que sempre foi polêmico para a sociedade, até porque o Código Civil de 2002 deixava claro que o casal é considerado quando são homem e mulher. Qualquer mudança em algo objetivo acarretaria na necessidade de subjetividade como é dito por Luiz Fux há a necessidade da historização das normas, Ingebourg Maus seria contra essas medidas tomadas na base da subjetividade que estão fora do controle da constituição.
 A ADI 4277 é de fato uma conquista grandiosa pra os homossexuais e que deveria ser feita em algum momento, não acho que a autora estaria contra a união homossexual ser reconhecida com direitos, mas certamente seria contra o ativismo jurídico que foi tomado em que há uma inversão das relações “naturais” através da pura e “simples” decisão do judiciário.
Para terminar vou colocar uma frase utilizada por Carmén Lúcia e que cabe tanto a visão dela e dos outros ministros como a visão de Ingeborg Maus em seu livro “Direito existe para a vida, não a vida para o Direito.”


CARLOS EDUARDO MATUTINO 1ºANO

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