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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A judicialização e os direitos da população LGBT

        No ano de 2011, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4277 Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, pelo reconhecimento da união estável homoafetiva. Essa decisão se mostra de caráter progressista considerando que a Constituição Federal de 1988, no artigo n° 1723, reconhece apenas o casamento entre homem e mulher como entidade familiar.
         Nesse contexto, para sustentar essa nova interpretação do artigo em questão da Constituição, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, ao excluir outras formações familiares e considerar apenas o casamento heterossexual, há violação de preceitos constitucionais fundamentais, entre eles os princípios da liberdade, da igualdade, da proibição da discriminação e da intimidade. Além disso, ela defende que a união estável homoafetiva é uma forma de manifestação da liberdade individual. 
         Nesse prisma, o jurista francês Antoine Garapon, em sua obra "O Juiz e a Democracia: O guardião das promessas", no sexto capítulo, intitulado “A magistratura do sujeito”, afirma que o Código Civil é de caráter burguês e, por esse motivo, reconhece direitos apenas para uma minoria privilegiada da população. Nesse quesito, pode-se considerar que a parcela LGBT encontra-se na parte desfavorecida da população, pois a sociedade formou-se a partir de uma base patriarcal e heteronormativa, garantindo mais direitos não só àqueles que possuem mais poder aquisitivo, mas também aos homens que seguem a orientação heterossexual. Assim, trazendo a discussão para o contexto atual, é necessária a reinterpretação em questão tendo em vista igualar os direitos dos homoafetivos com o restante da população. Dessa forma, como o Legislativo não prevê a situação posta, pois na Constituição fala-se apenas sobre o casamento entre homem e mulher, os indivíduos recorrem ao Judiciário, fenômeno esse chamado de judicialização, situação também comentada pela cientista política Ingeborg Maus em sua obra “Judiciário como superego da sociedade”. Esse fenômeno pode ser considerado inconstitucional quando o Judiciário realiza funções do Legislativo e do Executivo, pois os magistrados daquele setor não foram eleitos diretamente pela população do país, mas, sim, indicados pelo Presidente da República.
         Em suma, é necessária a reinterpretação do artigo em questão, pois, caso não fosse feita, seria mantida a redução dos direitos da população LGBT e haveria violação de princípios básicos dos direitos humanos desse grupo. Assim, o Judiciário entra como meio de concretizar a garantia desses direitos, mas é necessário que os três poderes - Judiciário, Legislativo e Executivo - ajam de forma harmoniosa, respeitando a separação dos mesmos, para não ser prejudicial à democracia, considerando que os ministros do Judiciário não foram eleitos diretamente.

Giovanna Marques Guimarães - 1° ano - Direito (Matutino)

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