Art. 1.723. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família. Para o código civil a união estável não é reconhecida
quando o casal envolvido é homoafetivo, visto que segundo a descrição do
artigo, é necessário que sejam duas pessoas de sexos opostos.
Entretanto a ADI 4277 passa
a reconhecer a relação homoafetiva como união estável, visto que não existe
qualquer proibição de acordo com a constituição. Nesse âmbito a formação de um
casal gay deve possuir os mesmo padrões jurídicos que o casal hétero, podendo
assim ter direitos a pensão por morte
Garapon com a sua obra critica o
processo de fomentação de leis que deveria ser do legislativo. Para ele, isso atinge
de forma negativa os direitos da população, visto que a judicialização do
processo de criação de leis, atinge diretamente democracia. Para tanto mesmo
que não estivesse previsto em lei até então, a união estável para casais
homossexuais não deveria ser julgado pelo judiciário e sim pelo legislativo.
Nesse contexto também pode-se observar a forma com que gera polemicas e
contraversões no âmbito populacional, visto que a rejeição contra casais
homoafetivos ainda é um grande problema social brasileiro, mesmo sendo algo já
positivado e amplamente existente na realidade do mundo atual.
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