Ao
se analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF de 05 de maio de
2011, que versa sobre a União Estável de Pessoas do mesmo sexo, temos a nossa
frente uma ampla discussão a cerca da função a que as Cortes tem se dado serem
acionadas por diversos grupos da sociedade civil. Contudo em se tratando
especificamente do caso, nem a Constituição muito menos o Código Civil tratam
do tema com clareza, abrindo precedentes a inúmeras jurisprudências tanto a
favor quanto contra, ao ter se posicionado a favor da união estável de pessoas
do mesmo sexo, o STF pôs fim ao imbróglio jurídico que se tinha quanto a oferta
de estabilidade jurídica que se tem naturalmente quando se resolve celebrar tal
contrato.
No
caso especifico, temos uma demanda por reconhecimento de um direito relegado a
grande maioria da sociedade, mas que se negava a um determinado grupo de
pessoas, ou seja, temos o direito ao reconhecimento de uma união estável entre
pessoas do mesmo sexo negadas, sendo a união estável um pressuposto
praticamente natural das sociedades capitalistas, onde homens e mulheres
possuíam este estatuto como certo, fazendo uso de todas as prerrogativas que
advém deste.
Neste
interim, que Garapon, expõe sua perspectiva em relação a utilização do
judiciário para se obter garantias que não estão sendo respeitadas, pois,
segundo o pensador francês, grupos ou indivíduos que compõem a sociedade civil,
ao não terem suas demandas efetivadas pelas demais vias democráticas buscam,
através do Direito, a aplicação destas, isso porque, segundo ele, ao não se
sentirem contemplados com seus magistrado natural, que dentro de uma sociedade
capitalista seria o legislativo e o executivo, que possuem a justificação do
voto dos que compõem a sociedade, as pessoas e grupos sociais vão atrás da sua
tutela jurídica para que assim possam efetivamente fazer uso de um direito que
lhes é caro e que antes era negado, tal qual o caso em questão.
Tal
fato compõe o que podemos chamar de judicialização da vida cotidiana, pois
todas as relações sociais devem perpassar sob a ótica do jurídico, isto é o
reflexo da falência do nosso sistema político, os legisladores se debruçam
sobre temas que são de natureza delicada politicamente, mas mesmo assim tais
temas não tem evolução pois acarretaria a discussão de tais pautas em perdas
politicas em suas bases eleitorais, assim os que são eleitos pelo povo não se
preocupam em tratar de tais temas, fazendo com que cada vez mais eles sejam
vistos como uma classe desacreditada.
Desta
forma, ainda segundo Antoine Garapon, o judiciário arrola a si poderes morais
para enxergar as leis da forma como eles bem o queiram, já que o Congresso
estaria atravancado com questões que são menos toxicas pelo menos do ponto de
vista político, fazendo com que o judiciário acabe por ter inúmeras dessas
demandas sociais somente pelo fato da inaptidão politica do congresso, contudo,
se ao STF cabe julgar e em alguns casos, legislar, acerca de temas melindrosos
para a casta política, passa a responder os anseios populares. Mas nos resta a
pergunta: “quem fiscaliza quem deveria fiscalizar?”
Cassiano Mendes Cintra 1º Ano Direito Noturno
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