No caso em questão dado na aula, sobre a ADI 4277, com relatório do ex-ministro Ayres Britto e visava a possibilidade de constituição de família, prevista no Código Civil. Pensadores como Maus e Garapon lêem a judicialidade moderna, positiva ou não, como fatores da sociedade. Ao lermos a ADI sobre a instituição de família para casais homoafetivos, vemos o esforço hermenêutico para instalar tal concepção na jurisdição do país.
Utilizo além dos pensadores, a visão interpretativa do jurista Hans Kelsen, pois sendo uma interpretação legítima (realizado pelo judiciário) lida a partir da visão do legislador, é cabível na teoria da moldura (Die Rama) que o conceito de família pode se expandir nas uniões diferentes que não se enquadram no direito positivado.
Claramente para alguns, como Maus, o "superego" do sistema judiciário fere o preceito da tripartição dos poderes de Montesquieu, mas seria pensar, em minha visão, de maneira simplória e esperançosa que os poderes respaldarão às visões e representações do povo.
As análises individuais geram problemas na segurança jurídica para com o Estado, mas em visão, a norma não pode regular sensações ou emoções, mas para o próprio Montesquieu, o direito reage devido ações. A área psicológica não deve ser gerida pelo direito positivado, novamente, pois a supressão dessas famílias gera traumas nos indivíduos.
Assim sendo, mesmo de modo óbvio na exposição, findo o texto indagando que, mesmo sendo correto, em minha análise a decisão da corte, até que ponto as decisões populares são vistas positivas? Seria uma agenda ideológica que define se a ação da corte é positiva socialmente? Espero ao longo do semestre compreender ainda mais a judicialização como fato, além de suas consequências e causas.
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