O questionamento deve existir na medida em que, como afirma
Maus: “Sobre a atividade judicial dos tribunais constitucionais que se
desenvolvem em tal cenário paira pois a suspeita a servir à expansão do poder
autocrático, sem que formas equivalentes de controle tenham sido desenvolvidas”.
Em outras palavras, dentro da situação analisada, é possível entender que o judiciário
agiu de forma autoritária, na medida em que usou a constituição, direcionando
como bem entende a fundamentação racional e o limite do que julga, indo contra
o código civil, o que apesar de estar mascarado de boas intenções, deslegitima
o judiciário, de modo em que entende-se o uso de um raciocínio indutor, que
condiz a hermenêutica como deseja, sendo dominador.
Já pelo olhar de Garapon, a judicialização seria um fato político
social, indo da sociedade para os tribunais, na medida em que focando apenas no
poder judiciário, processos político-sociais específicos se perdem. Assim, cabe
a análise de que tal tomada de decisão pelo judiciário mostra uma dependência
excessiva, que acarreta na perda sobre a decisão. Na medida em que não foi
baseada no que é demonstrado pela sociedade, mas sim em uma fundamentação
imperiosa por parte do judiciário.
Conclui-se assim, que a decisão, embora muito importante e
significativa, tanto social quanto democraticamente, foi tomada de forma a
perder sua legitimidade por ter sido fundamentada pelo judiciário de forma a
passar por cima de normas e não dar voz adequada a sociedade.
Monica C. dos Anjos Bueno
1° ano de direito noturno
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