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segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A ADI 4277, que objetivava a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas de mesmo sexo e foi aprovada pelo STF, que seguiu a Constituição, que não menciona restrições sobre a homossexualidade, decidindo que o código civil, que limita aos casais heteros a proteção estatal, deva ser interpretado no mesmo sentido da lei maior, pode ser considerado ao mesmo tempo em que uma importante decisão, por ampliar os direitos de uma minoria brasileira, sendo fator essencial à democracia, uma decisão que deve ser vista de forma questionadora.
O questionamento deve existir na medida em que, como afirma Maus: “Sobre a atividade judicial dos tribunais constitucionais que se desenvolvem em tal cenário paira pois a suspeita a servir à expansão do poder autocrático, sem que formas equivalentes de controle tenham sido desenvolvidas”. Em outras palavras, dentro da situação analisada, é possível entender que o judiciário agiu de forma autoritária, na medida em que usou a constituição, direcionando como bem entende a fundamentação racional e o limite do que julga, indo contra o código civil, o que apesar de estar mascarado de boas intenções, deslegitima o judiciário, de modo em que entende-se o uso de um raciocínio indutor, que condiz a hermenêutica como deseja, sendo dominador.
Já pelo olhar de Garapon, a judicialização seria um fato político social, indo da sociedade para os tribunais, na medida em que focando apenas no poder judiciário, processos político-sociais específicos se perdem. Assim, cabe a análise de que tal tomada de decisão pelo judiciário mostra uma dependência excessiva, que acarreta na perda sobre a decisão. Na medida em que não foi baseada no que é demonstrado pela sociedade, mas sim em uma fundamentação imperiosa por parte do judiciário.
Conclui-se assim, que a decisão, embora muito importante e significativa, tanto social quanto democraticamente, foi tomada de forma a perder sua legitimidade por ter sido fundamentada pelo judiciário de forma a passar por cima de normas e não dar voz adequada a sociedade.
Monica C. dos Anjos Bueno
1° ano de direito noturno

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