O autor Antonie Garapon aborda sobre caso
da judicialização em países com a democracia debilitada em que se observa um maior
protagonismo do Judiciário em relação aos demais poderes. A divisão tradicional
dos três poderes, fica claro que função do judiciário não é criar políticas de
inserção. Entretanto, em contra partida, as uniões homoafetivas foram
equiparadas às uniões estáveis, a partir do que aconteceu no julgamento
conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277, que representou uma genuína quebra de
paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias.
A autora Ingeborg Maus que também discute
medidas de controle normativo judicial, tal como configurada no modelo de
Estado constitucional moderno, teria contribuído para a perda da racionalidade jurídica
ou melhor dizendo, para racionalizações autoritárias, tanto mais danosas porque
inconscientes. Assim foi observado, através das palavras do Min. Ayres Britto
que foi enfático ao asseverar que “todas as pessoas da espécie humana são
iguais, sendo descabíveis distinções de qualquer natureza”. E ainda continuou a
análise do art. 226 da Constituição em que à família - base da sociedade - foi
conferida especial proteção estatal, pouco importando se foi constituída por
meio do casamento ou informalmente, também desimportando se é integrada por
indivíduos hetero ou homossexuais.
Não há qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade no estabelecimento de uniões homoafetivas. Assim como não existe,
no direito brasileiro, vedação às uniões homoafetivas. A constitucionalidade
das uniões homoafetivas trata de um caso de proteção de direitos fundamentais. Através
do fundamento na materialização dos princípios da dignidade da pessoa humana,
liberdade, não discriminação por orientação sexual e preservação da
intimidade.
Diante da negligencia jurídica, fruto da
omissão do Poder Legislativo em relação à matéria, era dever do STF, Corte
Constitucional brasileira, assegurar a proteção às uniões homoafetivas, em
atendimento aos direitos das minorias e aos direitos fundamentais. Todos os 10
Ministros votantes no julgamento manifestaram-se pela procedência das
respectivas ações constitucionais, reconhecendo a união homoafetiva como
entidade familiar e aplicando à mesma o regime concernente à união estável
entre homem e mulher, regulada no art. 1.723 do Código Civil brasileiro. A constitucionalidade da união homoafetiva como
entidade familiar tem como base os direitos fundamentais. Assim, com o
julgamento, a Suprema Corte explicitou a intolerância e o preconceito, demonstrando
o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Gabriela Sá Freire Paulino - Direito Noturno
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