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segunda-feira, 16 de setembro de 2019


            O autor Antonie Garapon aborda sobre caso da judicialização em países com a democracia debilitada em que se observa um maior protagonismo do Judiciário em relação aos demais poderes. A divisão tradicional dos três poderes, fica claro que função do judiciário não é criar políticas de inserção. Entretanto, em contra partida, as uniões homoafetivas foram equiparadas às uniões estáveis, a partir do que aconteceu no julgamento conjunto da ADPF 132 e da ADI 4277, que representou uma genuína quebra de paradigmas e um avanço para o nosso Direito das Famílias.
            A autora Ingeborg Maus que também discute medidas de controle normativo judicial, tal como configurada no modelo de Estado constitucional moderno, teria contribuído para a perda da racionalidade jurídica ou melhor dizendo, para racionalizações autoritárias, tanto mais danosas porque inconscientes. Assim foi observado, através das palavras do Min. Ayres Britto que foi enfático ao asseverar que “todas as pessoas da espécie humana são iguais, sendo descabíveis distinções de qualquer natureza”. E ainda continuou a análise do art. 226 da Constituição em que à família - base da sociedade - foi conferida especial proteção estatal, pouco importando se foi constituída por meio do casamento ou informalmente, também desimportando se é integrada por indivíduos hetero ou homossexuais.
            Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento de uniões homoafetivas. Assim como não existe, no direito brasileiro, vedação às uniões homoafetivas. A constitucionalidade das uniões homoafetivas trata de um caso de proteção de direitos fundamentais. Através do fundamento na materialização dos princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade, não discriminação por orientação sexual e preservação da intimidade. 
                Diante da negligencia jurídica, fruto da omissão do Poder Legislativo em relação à matéria, era dever do STF, Corte Constitucional brasileira, assegurar a proteção às uniões homoafetivas, em atendimento aos direitos das minorias e aos direitos fundamentais. Todos os 10 Ministros votantes no julgamento manifestaram-se pela procedência das respectivas ações constitucionais, reconhecendo a união homoafetiva como entidade familiar e aplicando à mesma o regime concernente à união estável entre homem e mulher, regulada no art. 1.723 do Código Civil brasileiro. A constitucionalidade da união homoafetiva como entidade familiar tem como base os direitos fundamentais. Assim, com o julgamento, a Suprema Corte explicitou a intolerância e o preconceito, demonstrando o verdadeiro Estado Democrático de Direito.


Gabriela Sá Freire Paulino - Direito Noturno

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