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domingo, 12 de outubro de 2014

Materialismo dialético e sua ligação com o Direito

Contrapondo o pensamento idealista de Hegel, nasce a concepção filosófica do materialismo dialético de Marx e Engels. Para o primeiro, o mundo material, o ser, a natureza só existem em nossa consciência, em nosso intelecto, em nossas percepções das situações que nos cerca.  Marx e Engels, no entanto, com sua concepção materialista diz que o mundo é algo material; os fenômenos são a matéria em movimento; que a realidade que nos rodeia, a natureza, o próprio ser, a matéria existem independente de nossa consciência; fora da nossa compreensão. Além disso, tem-se a dialética que considera a natureza; a matéria, como algo condicionado a constante transformação; um processo de desenvolvimento que vai desde o nascimento até a morte como um movimento progressivo, como a evolução do simples para o complexo. 
A própria concepção do materialismo dialético defende que a natureza e os fenômenos que nela ocorrem são responsáveis por conduzir; modelar os seres humanos, seus costumes, sua cultura e sociedade. A matéria está em uma relação de modificação com a dinâmica social.
É essa definição do materialismo dialético que nos permite relacioná-lo com o Direito. Assim como o movimento progressivo da matéria modifica o ser humano, segundo o materialismo dialético, o Direito também sofre modificações porque busca se adaptar as novas condições que surgem na sociedade; há necessidade de novas normas para regular as relações sociais que ficam cada vez mais complexas. O Direito é mutável, a dinâmica social promove transformações nas leis e em suas interpretações. 

Júnior Henrique de Campos 1º ano - Direito noturno. 

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