O materialismo dialético, teoria desenvolvida no século
XVIII por Marx e Engels, surgiu como oposição à então consolidada escola do
‘’idealismo’’ de Hegel, se distinguindo de forma bastante clara desta. Enquanto
para a primeira, o mundo material, aquilo que existe e já foi colocado em
prática, é o que molda o mundo das ideias, para o segundo é justamente o contrário,
sendo o mundo das idéias o fator determinante para condicionar o mundo real.
Há sim uma relação de proximidade entre a filosofia por trás
do Direito e as propostas de ambas escolas de pensamento. Porém, cabe a esse texto analisar sob o viés
do materialismo dialético, não mais importante do que o idealismo hegeliano.
O funcionamento do sistema jurídico já nos mostra uma relação
íntima com a dialética, afinal, os processos e métodos que levam a concepção de
uma suposta ‘’justiça’’ são construídos a partir do embate entre ideias
opostas, com teses, antíteses e sínteses. Há, portanto, uma corroboração à
teoria do materialismo dialético, que defende que a sociedade é movida e
moldada a partir do conflito entre idéias opostas.
O materialismo, por sua vez, também encontra notável
respaldo no Direito. Ora, é de fácil percepção o fato de que o mundo material,
principalmente a organização sócio econômica da sociedade, foi extremamente
influente no modo como o ordenamento jurídico funciona na contemporaneidade. A
sociedade se organiza de modo que o controle sob o Direito seja exercido por
aqueles que compõe a classe dominante economicamente, tendo estes extensos
privilégios na área.
O materialismo dialético possui inúmeras falhas sob o olhar
de diversos pensadores, porém, é inegável que há uma ligação entre suas teorias
e o Direito. Mesmo os mais ferrenhos críticos a teoria de Marx e Engels devem
reconhecer que eles representaram uma ruptura no pensamento de sua época, e
exercem influência até os dias atuais nas mais diversas áreas da sociedade.
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