A
dialética é uma contradição de ideias, na qual temos a tese (ideia a ser
defendida) e a antítese (ideia contrária). Com a tese e a antítese, tem-se a
discussão para que seja esclarecido o conceito de cada ideia e, depois, chega-se
a síntese, que é um novo conceito formado pela discussão. Em seguida, essa
síntese vira outra tese que terá uma antítese que depois de outra discussão se
fará uma síntese e assim sucessivamente.
Karl
Marx critica a dialética de Hegel, afirmando que essa é idealista (do “mundo
das ideias”), e desenvolve o materialismo dialético, acreditando que a matéria
é a ascendência das transformações sociais. No
materialismo dialético de Marx, tem-se a pretensão de estudo partindo da
“práxis”, da realidade dos homens com suas atitudes e suas condições com
relação à matéria. E, desse modo, ele tentou entender a história e a sociedade
de acordo com as condições materiais (materialismo histórico).
Segundo Marx, a maneira como o ser
humano se comporta está relacionada com as relações sociais, que são definidas
de acordo com o jeito de produção material. Ele compreende o desenvolver da
história e da sociedade algo como consequência das mudanças nos modos de
produção.
Agora, quando se pensa na ideia da
dialética de Marx relacionada ao Direito, é cabível e útil. Pois, no Direito,
baseando-se em fatos, nas transformações das ações e dos comportamentos do ser
humano em sociedade, tem o conjunto normativo, muitas vezes, adaptado. E
também, porque o Direito precisa encontrar, para as situações conflituosas, de
acordo com a realidade vivida pela sociedade, uma solução admissível e
satisfatória, procurando entender qual a origem do conflito e a todas as
teorias que o envolve.
Camila da Silva Teixeira, 1º Ano, Direito Diurno.
Camila da Silva Teixeira, 1º Ano, Direito Diurno.
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