Teoria elaborada por Marx e Engels em contraposição ao idealismo dialético hegeliano, porém desenvolvida a partir desta, o materialismo dialético tornou-se o pensamento que hoje pode ser entendido como suporte fundamental para o Direito. Ainda através das definições mais simplistas do termo já é possível a correlação entre este e os meios pelos quais o Direito se torna possível em seu exercício.
Tem-se por dialética o método de se alcançar a verdade por meio de análises das contradições: os fenômenos que presenciamos, dentro de seus contextos e correlacionados com tudo aquilo que os cercam e influenciam, são entendidos como mutáveis, sempre em desenvolvimento; para compreender suas consequências é necessário que tais mudanças sejam sempre consideradas, comparadas e adaptadas ao momento e ao contexto.
Hegel acreditava serem o pensamento e as ideias parte do real, e todo o restante apenas percepções, derivados do pensamento e existentes apenas em nossa mente. Marx e Engels ferrenhamente defendem o materialismo, em oposição à Hegel, por acreditarem na objetividade e, portanto, realidade do mundo físico, dos fatos e acontecimentos. Para eles, estes são determinantes da realidade, e é através deles que o mundo ao nosso redor deve ser entendido.
Sendo essa teoria a síntese de tais pensamentos, afirmando que os conflitos dos fenômenos os quais presenciamos levam a análises que constituem a maneira mais racional em se obter soluções cabíveis, temos então a explicação do funcionamento do Direito como o entendemos. O exercício do Direito, em última instância, pode ser entendido como uma consequência do materialismo dialético aplicado.
Isabella Abbs Murad Sebastiani - Direito diurno
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