Karl Marx, sociólogo alemão do século
XIX, retira o conceito de materialismo de Feuerbach e o conceito de história
como dialética de Hegel para formar a filosofia marxista, mais conhecida como
materialismo histórico dialético. Essa filosofia fundamentada por Marx e Engels visa explicar como se formaram as classes sociais e, posteriormente, o
Estado que possui dois momentos. O primeiro momento surge para evitar ou
amenizar o conflito entre classes. O segundo momento torna-se parcial,
representando os interesses das classes dominantes servindo como aparelho de
coerção contra as classes dominadas. Em seguida, visa provar que a historia da
humanidade é uma historia de luta de classes. Essa filosofia opõe-se
principalmente a Hegel, pois, para ele, o real é guia e fundamento do pensar na
historia e as contradições ocorrem naturalmente. Para Marx, o real também é
guia e fundamento do pensar, contudo as contradições históricas não ocorrem
naturalmente, elas são provocadas pela diferença econômica de classes.
O materialismo histórico dialético divide-se em duas realidades: A
realidade material e a realidade imaterial. A primeira se refere às relações do
ser humano com a natureza no esforço de produzir a própria existência e as
relações dos indivíduos entre si. É chamada, também, de infraestrutura. A
segunda se refere ao nível político-ideológico, comumente chamado de Superestrutura. A superestrutura é
constituída pela estrutura jurídico-política representada pelo Estado e pelo
direito e pela estrutura ideológica referente às formas de pensamento,
sentimento e consciência social.
Dessa forma, é possível relacionar o direito
com o materialismo histórico dialético, já que Marx e Engels conceberam o direito
enquanto
vontade da classe dominante erigida em lei. Os filósofos definiram o direito como o componente da
superestrutura instrumentado pela classe dominante, indicando, assim, os
critérios fundamentais que determinam sua devida compreensão, afastando-o
inteiramente quer do voluntarismo quer do estatalismo jurídicos, defensores da suposta autonomia da vontade livre e da ilimitada capacidade espiritual seja
dos seres humanos seja do Estado, na criação da lei por eles estabelecida.
Sendo assim, a lei consagrou-se, ao longo dos séculos, como instrumento de
positivação, imperativamente preceitual-coercitivo, mais ou menos persuasível
da vontade da classe dominante, dotado de caráter ideologicamente universal e
impessoal, supostamente veiculador das únicas convicções e ideias geralmente
admissíveis.
Natalia Caetano - 1º ano direito noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário