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domingo, 12 de outubro de 2014

Direito enquanto vontade da classe dominante

            Karl Marx, sociólogo alemão do século XIX, retira o conceito de materialismo de Feuerbach e o conceito de história como dialética de Hegel para formar a filosofia marxista, mais conhecida como materialismo histórico dialético. Essa filosofia fundamentada por Marx e Engels visa explicar como se formaram as classes sociais e, posteriormente, o Estado que possui dois momentos. O primeiro momento surge para evitar ou amenizar o conflito entre classes. O segundo momento torna-se parcial, representando os interesses das classes dominantes servindo como aparelho de coerção contra as classes dominadas. Em seguida, visa provar que a historia da humanidade é uma historia de luta de classes. Essa filosofia opõe-se principalmente a Hegel, pois, para ele, o real é guia e fundamento do pensar na historia e as contradições ocorrem naturalmente. Para Marx, o real também é guia e fundamento do pensar, contudo as contradições históricas não ocorrem naturalmente, elas são provocadas pela diferença econômica de classes.
        O materialismo histórico dialético divide-se em duas realidades: A realidade material e a realidade imaterial. A primeira se refere às relações do ser humano com a natureza no esforço de produzir a própria existência e as relações dos indivíduos entre si. É chamada, também, de infraestrutura. A segunda se refere ao nível político-ideológico, comumente chamado de Superestrutura. A superestrutura é constituída pela estrutura jurídico-política representada pelo Estado e pelo direito e pela estrutura ideológica referente às formas de pensamento, sentimento e consciência social.

          Dessa forma, é possível relacionar o direito com o materialismo histórico dialético, já que Marx e Engels conceberam o direito enquanto vontade da classe dominante erigida em lei. Os filósofos definiram o direito como o componente da superestrutura instrumentado pela classe dominante, indicando, assim, os critérios fundamentais que determinam sua devida compreensão, afastando-o inteiramente quer do voluntarismo quer do estatalismo jurídicos, defensores da suposta autonomia da vontade livre e da ilimitada capacidade espiritual seja dos seres humanos seja do Estado, na criação da lei por eles estabelecida. Sendo assim, a lei consagrou-se, ao longo dos séculos, como instrumento de positivação, imperativamente preceitual-coercitivo, mais ou menos persuasível da vontade da classe dominante, dotado de caráter ideologicamente universal e impessoal, supostamente veiculador das únicas convicções e ideias geralmente admissíveis.




 Natalia Caetano - 1º ano direito noturno

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