No século XIX, Marx e Engels desenvolvem
sua teoria materialista em oposição ao materialismo mecânico e idealista dos
pensadores do século XVIII, como Hegel. A teoria marxista então propõe o
Materialismo Dialético como uma análise aprofundada e aperfeiçoada da
sociedade, considerando cada realidade como fruto de seus conflitos e da
história dos processos econômicos. Destarte, o materialismo em Marx e Engels
adquire caráter científico ao investigar detalhadamente as causas e
consequências de cada processo histórico. Ademais, incorpora-se a este modelo a
teoria de que o mundo não é estático, mas sim, constantemente modificado pela
luta de classes e outros fatores históricos.
A civilização é marcada por
constantes conflitos entre as classes opressoras e as classes oprimidas - não
somente no caráter econômico, ainda que este seja o mais gritante. Sendo assim, as
lutas sociais das classes oprimidas clamando por voz e direitos são o agente
transformador da sociedade civil. Fazendo uma análise histórica é possível
visualizar que importantes direitos foram concedidos a essas minorias por meio
de tais processos, como o fim da escravidão e do tráfico de escravos; o fim de
práticas de tortura; a igualdade formal da mulher; a consolidação das leis
trabalhistas e, em geral, os direitos humanos fundamentais à dignidade da
pessoa humana.
Dessa forma, cabe o questionamento
acerca da possibilidade de se enquadrar o Materialismo Dialético ao Direito. Sabendo
que a natureza do Direito são os conflitos existentes entre os homens e que seu
papel é o de solucionar tais conflitos em busca de uma convivência ordenada e
harmoniosa, o materialismo marxista é uma ferramenta fundamental para o
cumprimento do papel do Direito na sociedade.
Assim, empreende-se que em todo e
qualquer conflito no âmbito jurídico, cabe uma análise embasada no materialismo
dialético, investigando minuciosamente a situação, e, em especial, os preceitos
históricos que desencadearam o conflito. Essa análise seria imprescindível para
os casos de lacunas da lei e também para assegurar que os direitos das minorias
sejam resguardados e assegurados na óptica da isonomia e da igualdade jurídica.
Luiza Fernandes Peracine - 1º Direito - Noturno
Luiza Fernandes Peracine - 1º Direito - Noturno
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