A burguesia, ao
revolucionar as relações de produção, revoluciona todas as relações sociais,
devendo o Direito acompanhar tal mudança dialética; o Direito cuja função é a
promoção da justiça não pode apresentar-se inexorável e inflexível perante as mudanças
sociais.
O Direito, como ciência
social, está intimamente ligado à sociedade e, portanto, deve servir-se desta
dialética material. Servir-se da dialética material é não confundir a resposta
do oprimido com a violência do opressor; servir-se da dialética material é
realizar a compreensão histórica dos atos, é ver as ações como reações. Servir-se
da dialética material é promover justiça, pois o indivíduo é fruto da sociedade
em que vive, assim como dos valores que foram lhe passados.
O indivíduo não é de todo livre, está preso a uma estrutura, está condicionado às circunstâncias transmitidas pelo passado e cabe ao Direito analisar essas circunstâncias. O Direito não só pode servir-se do materialismo dialético marxista, ele deve fazê-lo.
O indivíduo não é de todo livre, está preso a uma estrutura, está condicionado às circunstâncias transmitidas pelo passado e cabe ao Direito analisar essas circunstâncias. O Direito não só pode servir-se do materialismo dialético marxista, ele deve fazê-lo.
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