No século XVIII, Marx e Engels representaram a quebra do pensamento da época, contradizendo o idealismo de Hegel, fundando a dialética materialista. Nela, a sociedade era vista em um processo de mudança constante e essa mobilidade seria um resultado do conflito de ideias e pensamentos. Para eles, todo esse desenvolvimento seguia um processo repetitivo: a tese, antítese e síntese.
A principal diferença entre as duas concepções se dá no fato de que para Hegel a solução para os conflitos e oposições que surgem com o desenvolvimento da sociedade encontravam-se no plano ideário enquanto no materialismo dialético o real, ou seja, a história em si é que poderia solucionar as crises. Com esta nova percepção, o direito passou a ser influenciado, beneficiando-se desse novo modo de avaliar a vida em sociedade.
Para Radbruch direito era "um conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social" e já o materialismo dialético era capaz de analisar a vida social, observando todo o seu desenvolvimento e compreendendo-o. Desse modo, é possível observar a grande utilidade da concepção materialista para garantir uma constante evolução do próprio direito.
Além do mais, o direito como uma ciência do "dever ser" é mutável, ou seja, ele não só é capaz, como necessita se adaptar às mudanças sociais para garantir eficácia e abrangência. A constante busca pela igualdade racial ou de gêneros como também as conquistas atingidas pelos mais variados grupos que são oprimidos e até mesmo negligenciados, são resultados da associação dessa dialética defendida por Marx e Engels com o direito.
A sociedade, portanto, como algo que estará sempre mudando necessita de regras para garantir um bom convívio, já o direito como determinador de tais normas precisa também acompanhar esse progresso. O materialismo dialético, independente de suas imperfeições, foi capaz da aprimorar o modo pelo qual o direito era capaz de se desenvolver.
Camilla Pires - 1º ano direito noturno
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