Diferentemente
de Hegel, o qual pensava na história de forma idealista, Marx acreditava que o
processo histórico e dialético acontecia através de forças materiais. De acordo
com a dialética materialista, a sociedade encontra-se num processo constante de
mudança, que ocorre através de um movimento repetido de tese, antítese e síntese.
Entretanto, uma das diferenças entre Hegel e Marx é que o primeiro defendia que
a solução para as contradições seria encontrada no plano das ideias, enquanto o
segundo; na própria história.
O
Direito não é uma ciência imutável e está constantemente adaptando-se às contradições,
com a finalidade de tentar resolver os conflitos que ocorrem na sociedade. Exemplo
disso é a conquista do direito ao casamento homoafetivo, o que consiste na síntese.
Além disso, é importante ressaltar que se podem observar sínteses em diferentes
períodos, pois em relação ao mesmo caso, os homossexuais, além de lutarem pela manutenção
de suas garantias, sempre lutaram por sua própria existência. Porém, o que
passa a ser síntese em um determinado momento, logo deixa de ser devido aos
conflitos constantes.
Para
Marx, o pensamento filosófico serviria como crítica interventora e, através
dele, seria possível uma transformação da práxis histórica, já que haveria uma conscientização
da realidade existente, o que também serve ao Direito pelo fato de possibilitar
uma melhor análise para soluções dos novos conflitos que se apresentam.
Portanto,
o materialismo dialético serve ao Direito por considerar tanto as mudanças históricas
quanto o que é “material”, ou seja, por não permanecer apenas no plano das ideias.
Dessa forma, conseguem-se aplicações concretas no âmbito jurídico, visto que
tal como afirma Karl Marx: “Os filósofos se limitaram apenas a interpretar o
mundo de diversas maneiras: trata-se, porém, de transformá-lo”.
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno
Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno
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