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domingo, 12 de outubro de 2014

Mudanças concretas na sociedade

Diferentemente de Hegel, o qual pensava na história de forma idealista, Marx acreditava que o processo histórico e dialético acontecia através de forças materiais. De acordo com a dialética materialista, a sociedade encontra-se num processo constante de mudança, que ocorre através de um movimento repetido de tese, antítese e síntese. Entretanto, uma das diferenças entre Hegel e Marx é que o primeiro defendia que a solução para as contradições seria encontrada no plano das ideias, enquanto o segundo; na própria história.
O Direito não é uma ciência imutável e está constantemente adaptando-se às contradições, com a finalidade de tentar resolver os conflitos que ocorrem na sociedade. Exemplo disso é a conquista do direito ao casamento homoafetivo, o que consiste na síntese. Além disso, é importante ressaltar que se podem observar sínteses em diferentes períodos, pois em relação ao mesmo caso, os homossexuais, além de lutarem pela manutenção de suas garantias, sempre lutaram por sua própria existência. Porém, o que passa a ser síntese em um determinado momento, logo deixa de ser devido aos conflitos constantes.
Para Marx, o pensamento filosófico serviria como crítica interventora e, através dele, seria possível uma transformação da práxis histórica, já que haveria uma conscientização da realidade existente, o que também serve ao Direito pelo fato de possibilitar uma melhor análise para soluções dos novos conflitos que se apresentam.

Portanto, o materialismo dialético serve ao Direito por considerar tanto as mudanças históricas quanto o que é “material”, ou seja, por não permanecer apenas no plano das ideias. Dessa forma, conseguem-se aplicações concretas no âmbito jurídico, visto que tal como afirma Karl Marx: “Os filósofos se limitaram apenas a interpretar o mundo de diversas maneiras: trata-se, porém, de transformá-lo”.

Isabela Dias Magnani - 1º ano Direito noturno

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