A concepção dialética do universo, isto é, a ideia de que todo o mundo
da natureza, da história e do espírito estão sujeitos a um processo em
constante movimento, transformação e desenvolvimento composto por tese,
antítese e síntese, é um princípio com o qual a filosofia alemã já trabalhava e
que atingiu seu ponto máximo no sistema de Hegel. Hegel, porém, era idealista,
ou seja, defendia que aquilo o que se conhecia no real não passava de projeções
realizadas da ideia, que já existia antes mesmo de existir o mundo. Essa
inversão que caracteriza a dialética hegeliana, vista por Engels como algo que
levava a conexões falsas e artificiais, abriu espaço para o materialismo
moderno, substancialmente dialético e que levou à superação da filosofia
tradicional (das ideias e fraseologias) em favor da filosofia da práxis. A
partir de então, de acordo com uma concepção materialista da história, a
consciência do homem é explicada por sua existência, e não mais o oposto.
Graças a Karl Marx, grande descobridor dessa concepção, o materialismo
converte-se em uma ciência, e, segundo Marx e Engels, apenas através da ciência
e do estudo científico é que se torna possível conhecer o mundo e construir
interpretações reais, não apenas baseadas em ideias e promessas ilusórias.
Assim, sabendo-se do caráter
ciência da dialética materialista, e sabendo-se que o foco dessa ciência é a
busca da causa de determinado fato como experiência histórica, e não pela
explicação racional, ela pode sim servir ao direito nos dias atuais.
Primeiramente em casos de jurisprudência, isto é, quando se analisa determinado
desvio da lei baseando-se em casos anteriores. Isso porque, nesses casos, o que
se analisa são as concatenações características da dialética, o surgimento da
tese, da antítese, e o encaminhamento para uma síntese que se tornará uma
posterior tese. Além disso, pelo simples fato de que, no meterialismo
dialético, assim como no direito, a base de qualquer análise acontece através do
real, daquilo o que se acontece aos nossos olhos e se confirma através da
filosofia da práxis, tendo sempre como missão a busca por desvendar as leis do
desenvolvimento histórico, e pelo fato de que em ambos a consciência é
explicada pela existência, ou seja, em um tribunal é possível fazer um
julgamento da consciência do criminoso de acordo com o crime que cometeu.
Julia Bernardes- Direito Diurno
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