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segunda-feira, 10 de junho de 2019

     Ao refletir sobre o direito, Max Weber, um dos sociólogos mais influentes do século XX, diferenciou a norma moral da norma jurídica. Ambas são caracterizadas pelo sentido normativo proveniente da racionalização do direito, representado pelos interesses de uma classe na produção de condutas expectáveis.   
     Tais condutas são vistas em diversos âmbitos do direito, e descrito piamente no código civil. Este código trata principalmente de assuntos advindos do capitalismo burguês, e das interligações entre o direito público e o direito privado. Isto cria implicações sobre o comportamento do indivíduo, reduzindo-o às disposições jurídicas; nesta tentativa de racionalização das relações sociais, ocorre também o apagamento do indivíduo, que é na atualidade apenas um número de CPF ou CNPJ. Além disso há a frustração de não adequar-se às implicações jurídicas e morais do direito; frustração causada pela formalidade de um direito que não sabe lidar com um a mundo material, mutável e de transformações não esperadas. 
    Por fim, a vida não pode estar presa às formas burguesas do direito, que garante a legitimidade de uma dominação de valores e interesses. A racionalização do direito possibilitou diversos avanços no ramo comercial, mas ia trazer está razão para o direito público e privado ocorre o apagamento do indivíduo e a submissão do estado à economia.


Mariana Santos- Direito Noturno

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