O pensador alemão do século XIX, Max Weber, deixou um legado
de enorme importância para a sociologia. Foi o responsável pelas mais famosas
teorias, dando destaque á Teoria da Ação Social, sempre tendo o indivíduo como
o objeto de análise central. Defendia a sociologia como uma ciência da
realidade, ou seja, de como e por quê se dão as ações dos indivíduos de modo
que não é certo deixarmos nossos gostos e vontades de lado em seu estudo, já
que estes são integralmente parte da sociedade.
As ações sociais são aquelas condutas dos indivíduos dotadas
de um significado subjetivo, significado dado por quem a executa e a orienta,
além disso, são através delas que os indivíduos guiam uma sociedade, uma vez que por intermédio delas a sociedade se desenvolve dia após dia. Para a efetuação de seu
estudo, o autor as classifica em quatro categorias, sendo elas: ação social afetiva,
ação social tradicional, ação social racional motivada por uma finalidade e a
ação social racional motivada por valores.
Exemplificando tais ações, temos a afetiva como qualquer
ação resultante de um sentimento, seja ele qual for (amor, ódio...), já a
tradicional se refere aquelas ações que fazemos no “piloto automático”, ou
seja, apenas a realizamos pela tradição, sem racionar o por quê de a
realizarmos, enquanto isso, a ação motivada por uma finalidade é aquela que é realizada
após a reflexão de qual será o melhor modo de realiza-la e a ação motivada por
valores é aquela que é feita por causa da convicção do indivíduo em uma ideia,
seja ela religiosa, ética, política etc.
Na área do Direito, Weber também deixou suas contribuições
na diferenciação do direito moralista e o dogmático. O moralista é observado a
partir de uma análise externa do direito em que os padrões morais encontrados no
âmbito do Direito se encontram fora da ordem jurídica, além de ser visto como
uma avaliação extrajurídica. O dogmático se baseia na utilização de regras como
referência para a avaliação do Direito, se tratando do juízo de valor sobre o significado de tais regras.
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