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segunda-feira, 10 de junho de 2019

O espaço das minorias em um Estado Democrático de Direito



   O pós-positivismo - em uma tentativa de melhor conceber os fenômenos jurídicos - denota a necessidade de autonomização do âmbito judiciário, mantendo uma intersecção entre caso concreto e as normas, a escola epistemológica avança em uma melhor atuação das Constituições Contemporâneas, e ainda, na manutenção da segurança jurídica aos sujeitos de direito das incipientes Democracias. As maiores indagações concernentes ao papel do Poder Judiciário na contemporaneidade são, justamente, os limites de sua interferência nos demais Poderes em um Estado Democrático de Direito, este, segundo Max Weber, um criador de condutas expectáveis, ou seja, elemento importante em impor e estabelecer ações sociais previsíveis e desejáveis de cada um dos indivíduos.

   Ainda adotando uma visão weberiana acerca das funções do Direito, o Poder Judiciário, segundo tal sociólogo, é expressão clara dos interesses de uma classe dominante, esta que tem legitimidade para fazê-lo. No entanto, em um pretérito recente, os fenômenos jurídicos foram responsáveis por legitimar, por exemplo, regimes totalitários responsáveis por devastações sociais. Cabendo indagações, portanto, acerca dos limites dos Tribunais: seu direcionamento deve ser contramajoritário? Quais os espaços das minorias? E ainda, quais os limites da legitimidade de massas eventuais?

   Faz-se inegável o fato de que, mesmo independentes, os três poderes de um Estado mantém intenso canal de comunicação, tornando-os integrados em um Estado Democrático de Direito. Um dos princípios basilares da Democracia é, justamente, a expressão da vontade de uma maioria via representação política, tendo como forma principal os períodos eleitorais. Nesse sentido, Weber colabora com tais preceitos ao passar por meio de suas obras a concepção de que o Direito é resultado de uma intensa conflituosidade de classes, cabendo à maioria uma "consagração" de suas imposições.

   Mesmo diante a legitimação da força das maiorias, a análise weberiana prende-se ainda em compreender as materializações das classes inferiorizadas, e que por isso, mantém baixas taxas de influência nos fenômenos jurídicos e até concebe uma certa "aceitação" de sua dominação. É interessante ainda, que segundo Weber, o tensionamento entre forças contraditórias é crucial para a renovação do direito: as classes mais baixas devem incutir, pelo menos parcialmente, a configuração dos dominados no âmbito jurídico.

   Definir o Poder Judiciário como contramajoritário, talvez possa interferir em aspectos democráticos que primam pela manifestação da maioria, no entanto, também é dever do Direito assegurar as minorias para que, em contextos de massas eventuais, elas não sejam reprimidas ou dizimadas, mas sim progressivamente protegidas por fenômenos jurídicos que primem pelo princípio constitucional de manutenção da dignidade humana como o básico para um Estado de Democrático de Direito de fato.


Vitória Garbelline Teloli - 1º ano noturno

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