No
pensamento de Max Weber um conceito que demonstra grande relevância é o de tipo
ideal, classificado como algo espectável para determinada ação ou objetivo. Por
exemplo a jurisprudência, que se torna uma norma formal e o expectável é que a
sigam, mas que se bem sabe são questionadas sempre pelos menores tribunais.
Além
disso, a própria Corte em si é um ideal que se aprimora e modifica-se a todo
tempo e seu tipo ideal se modifica de acordo com a organização da instituição.
De modo sucinto, a ideia de Montesquieu expressa nos artigos da Constituição
Federal é um tipo ideal weberiano, ou seja, desde o princípio o órgão se
fundamenta em um ideal.
Além
da jurisprudência e da Corte, outro conceito do autor: “dominância” é exercido
pelo mais alto patamar do judiciário. A dominação se torna legítima pela Carta
Magna, mas não acarreta a legitimidade que a Corte em muito deveria ter. Por
prestar ações que muitas vezes é contrária à opinião pública, os ministros não
recebem o apoio da população, logo o tipo ideal de colegiado seria o que
seguisse as ondas que a população determina, algo inconcebível ao se tratar do
direito moderno e do estado neoliberal firmado.
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